DECRETO Nº 91439, DE 16 DE JULHO DE 1985. Dispõe Sobre a Transferencia da Central de Medicamentos (ceme), do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social para o Ministerio da Saude, e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.439, de 16 de Julho de 1985

Dispõe sobre a transferência da Central de Medicamentos (CEME), do Ministério da Previdência Assistência Social para o Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

A Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, de que trata o Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975, alterado pelo Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978, vinculado ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), passa a integrar a estrutura básica do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As atribuições deferidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelos Decretos a que se refere este artigo, passam a ser exercidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

A autonomia financeira da CEME concedida pelo Decreto nº 73.077, de 1º de novembro de 1973, nos termos do § 2º do art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, não será afetada pela transferência decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º

A transferência da CEME para o Ministério da Saúde será feita com todo o seu pessoal, material, saldo de dotações orçamentárias ou extraorçamentárias, posição dos contratos vigentes e todo o seu acervo.

Art. 4º

Os recursos para o custeio da assistência farmacêutica a cargo da CEME continuarão a ser providos pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nos termos do art. 18, da Lei nº 6 439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

Parágrafo único. Ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências de recursos financeiros a que se refere este artigo.

Art. 5º

As transferências dos bens materiais sob responsabilidade da CEME serão precedidos de levantamento por Comissão Interministerial, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do ato de sua constituição, para concluir o levantamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT