LEI ORDINÁRIA Nº 9114, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Transferencia de Oficiais Entre os Diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.114, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995

Dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover, no interesse do serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.

Parágrafo único. A transferência a que se refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

O Oficial transferido nos termos do artigo anterior será posicionado abaixo do mais moderno da escala hierárquica de seu posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.

§ 1º Os Oficiais integrantes de determinado Corpo ou Quadro, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de origem.

§ 2º Os Oficiais integrantes de Corpos ou Quadros distintos, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa contada a partir dos atos das respectivas promoções.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida pela antigüidade no posto anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo.

Art. 3º

Os arts. e da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º..............................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente;

III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a...

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