LEI ORDINÁRIA Nº 7326, DE 18 DE JUNHO DE 1985. Dispõe Sobre Ingresso No Corpo de Engenheiros e Tecnicos Navais - Cetn.

LEI Nº 7.326, de 18 de Junho de 1985.

Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN a que se refere a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 5.355, de 10 de novembro de 1967, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei:

I - mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:

- Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais;

II - mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados por Escola de Engenharia do País, reconhecida pelo Governo Federal ou por Escola de Engenharia do estrangeiro cujo diploma seja revalidado no Brasil, em especialidade do interesse da Marinha:

  1. militares da ativa ou da reserva da Marinha, não com prometidos no inciso anterior, até o posto de 1º Tenente, Oficiais de 2a Classe da Reserva do Exército e da Reserva da Aeronáutica, até o posto de 1º Tenente, e Praças da ativa ou da reserva do Exército e da Aeronáutica;

  2. membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e

  3. civis.

    § 1º O Concurso de Admissão ao CETN será regulado por Normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha.

    § 2º Nas Normas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:

  4. aptidão física para militares da reserva e civis;

  5. exame psicológico, exceto para oficiais da ativa; e

  6. aprovação em Curso de Adaptação para Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha.

Art. 2º

O ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN será efetuado:

I - para os Oficiais procedentes do Concurso de Seleção, no posto de Capitão-Tenente, após terem sido diplomados em cursos de Engenharia, respeitada, em todos os casos, a antigüidade do Oficial à época do Concurso;

II - para os candidatos procedentes do Concurso de Admissão, no posto de Primeiro-Tenente, após terem sido aprovados em Curso de Adaptação, se for o caso.

§ 1º A classificação para os candidatos a que se refere o inciso II deste artigo ficará a cargo da Diretoria de Ensino da Marinha, relacionando-se os candidatos em ordem decrescente de média final obtida.

§ 2º Na...

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