DECRETO Nº 53481, DE 23 DE JANEIRO DE 1964. Regulamenta a Transferencia e a Remoção Dos Funcionarios Publicos Civis da União.

decreto nº 53.481, de 23 de janeiro de 1964.

Regulamenta a transferência e a remoção dos funcionários públicos civis da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 1.711 e 3.780, de 28 de outubro de 1952 e 12 de julho de 1960, respectivamente,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 12

Da Transferência

Art. 1º

Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual vencimento.

Art. 2º

Caberá a transferência:

I - de uma para outra série de classes da mesma denominação de quadros ou de Ministérios diferentes, inclusive dos de Territórios Federais;

II - de uma para outra série de classes de denominação diversa;

III - de um cargo de série de classes para outro de classe singular;

IV - de um cargo de classe singular para outro da mesma natureza;

V - de um cargo de série de classes ou de classe singular para outro isolado, de provimento efetivo;

VI - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza.

Art. 3º

A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - ex officio, no interêsse da administração.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República proferir decisão final quanto à conveniência do serviço ou interêsse da administração após o pronunciamento do respectivo órgão de pessoal.

Art. 4º

Nas hipóteses previstas no artigo 2º, itens III e V, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

Art. 5º

São condições essenciais para a transferência;

I - Quanto ao cargo a ser provido:

  1. que seja de provimento efetivo, não considerando excedente ou extinto;

  2. que corresponda a vaga originária a ser provida por merecimento se a transferência fôr a pedido, para cargo de série de classes;

  3. que se trate de cargo de igual vencimento ou remuneração.

    II - Quanto ao funcionário:

  4. que seja efetivo;

  5. que tenha o interstício de 365 dias na classe ou no cargo isolado;

  6. que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da classe, série de classes ou do cargo para a qual se processa a transferência;

  7. que esteja habilitado em concurso, observado o respectivo prazo de validade, exceto quando se tratar de transferência de uma para outra série de classes ou classe singular da mesma denominação ou para cargo isolado de provimento efetivo, para o qual não se exija concurso;

  8. que não esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso disciplinar ou preventivamente.

Art. 6º

As transferências para cargos de série de classes bem como para cargos de classe singular compreendida no regime de acesso não excederão de um terço das vagas originárias de cada classe e só poderão ser efetivadas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

§ 1º - Compete ao órgão do pessoal, havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um terço das vagas originárias para cumprimento do disposto neste artigo, comunicando a ocorrência à Comissão de Promoção.

§ 2º Nas transferências a serem realizadas em janeiro, abril, julho e outubro, serão providos as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia de outubro, janeiro, abril e julho.

Art. 7º

A habilitação para transferência será comprovada pelo certificado de aprovação em concurso geral ou concurso específico, expedido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 8º

Entende-se por concurso geral, o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de série de classes ou de classe singular.

Parágrafo Único. Até cinco dias antes da data da realização da primeira prova do concurso geral será admitida, exclusivamente para fins de transferência, a inscrição de funcionários que satisfaçam as condições dêste regulamento.

Art. 9º

Entende-se por concurso específico o que, observadas as mesmas exigências de habilitação em provas do concurso geral, fôr especialmente realizado para fins de transferência, só sendo nêle admitida a inscrição dos funcionários que atenderem aos requisitos dêste regulamento.

§ 1º A habilitação para transferência será, preferentemente, comprovada em concurso geral.

§ 2º Não será realizado concurso específico para transferência antes de decorridos pelo menos doze meses da data homologação de concurso geral ou de seis meses da data da homologação de concurso específico para a série de classes ou classe singular a que disser respeito a transferência.

Art. 10 Os funcionários inabilitados em concurso de transferência só poderão prestar nôvo concurso específico decorrido um ano da data em que o Diário Oficial publicar o respectivo resultado.

Parágrafo Único. O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, para que foi convocado, será considerado inabilitado.

Art. 11 O processamento das transferências será o seguinte:

I - De uma para outra série de classes da mesma denominação, de um cargo de classe singular para outro das mesmas natureza e denominação ou de um cargo isolado de provimento efetivo para outro das mesmas natureza e denominação de quadro diferente, dentro do próprio Ministério.

  1. ) se fôr a pedido:

    1. o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato com indicação da série de classes, classe ou cargo isolado e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério;

    2. o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;

    3. o órgão de pessoal instruirá o pedido tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;

    4. em seguida, o pedido será encaminhado ao Ministro do Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;

    5. autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o decreto a ser submetido ao Presidente da República.

  2. ) Se fôr ex ofício, no interêsse da administração:

    1. o chefe fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;

    2. o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;

    3. em seguida, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;

    4. autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.

    II - De uma para outra série de classes da mesma denominação, de um cargo de classe singular para outro das mesmas natureza e denominação ou de um cargo isolado de provimento efetivo para outro das mesmas natureza e denominação, de quadro de Ministério diferente.

  3. ) Se fôr pedido:

    1. o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da série...

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