DECRETO Nº 78828, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976. Abre a Transferencia a Estados, Distrito Federal e Municipios, em Favor de Transferencias Ao Governo do Distrito Federal, o Credito Suplementar de Cr 178.000.000,00, para Reforço de Dotações Consignadas No Vigente Orçamento.

DECRETO Nº 78.828, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976.

Abre a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, em favor de Transferências ao Governo do Distrito Federal, o crédito suplementar de Cr$178.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 6.279, de 09 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aberto a Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, em favor de Transferências ao Governo do Distrito Federal, o crédito suplementar no valor de Cr$ 178.000.000,00 (cento e setenta e oito milhões de cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 3000, a saber:

Cr$1,00

3000

- TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

3005

- Transferências ao Governo do Distrito Federal

3005.06301744.086

- Atividades a Cargo do Governo do Distrito Federal

3.2.7.3

- Entidades Estaduais

01

- Pessoal

15.000.000

3005.06301774.086

- Atividades a Cargo do Governo do Distrito Federal

3.2.7.3

- Entidades Estaduais

01

- Pessoal

24.000.000

3005.06301784.086

- Atividades a Cargo do Governo do Distrito Federal

3.2.7.3

- Entidades Estaduais

01

- Pessoal

11.000.000

3005.08421884.086

- Atividades a Cargo do Governo do Distrito Federal

3.2.7.3

- Entidades Estaduais

01

- Pessoal

128.000.000

Total

178.000.000

Art. 2º

Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento ao subanexo 3900, a saber:

3900

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

3900.99999999.999

- Reserva de Contingência

3.2.6.0

- Reserva de Contingência

178.000.000

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

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