DECRETO Nº 6754, DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Regulamenta a Lei 10.304, de 5 de Novembro de 2001, que Dispõe Sobre a Transferencia ao Dominio do Estado de Roraima de Terras Pertencentes a União, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.754, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

Regulamenta a Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do Estado de Roraima de terras pertencentes à União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam transferidas gratuitamente ao Estado de Roraima as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, em cumprimento ao disposto no art. 1o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001.

§ 1o A transferência de que trata o caput será feita considerando:

I - a exclusão das áreas:

a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União;

d) das seguintes unidades de conservação em processo de instituição: Reserva Extrativista Baixo Rio Branco Jauaperi, Florestal Nacional Jauaperi, Unidade de Conservação Lavrados, ampliações do Parque Nacional Viruá e da Estação Ecológica Maracá e as áreas destinadas à redefinição dos limites da Reserva Florestal Parima e da Floresta Nacional Pirandirá;

  1. afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

  2. destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e

  3. objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória;

II - a preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União;

III - a observação dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e sua aquisição por estrangeiros;

IV - o seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a expensas da respectiva unidade da Federação; e

V - a priorização dos processos de regularização fundiária em tramitação no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2o A instituição das unidades de conservação a que se refere a alínea “d” do inciso I do § 1o será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT