DECRETO Nº 6619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. Da Nova Redação a Dispositivos do Decreto 6.170, de 25 de Julho de 2007, que Dispõe Sobre as Normas Relativas as Transferencias de Recursos da União Mediante Convenios e Contratos de Repasse.

DECRETO Nº 6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Os arts. 1o, 2o, 10 e 13 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o .................................................................................

§ 1o .......................................................................................

........................................................................................................

III - termo de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;

......................................................................................................

VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;

.............................................................................................” (NR)

“Art. 2o ...............................................................................

....................................................................................................

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e

......................................................................….............” (NR)

“Art. 10. .........................................................................

..........................................................................…..................

§ 3o...

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