RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 50, DE 04 DE JUNHO DE 1998. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Transferir para a Caixa Economica Federal - Cef Seus Debitos Junto as Instituições Financeiras que Especifica, Com o Aval da União, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados, No Valor Total de R$ 107.824...

Faço saber que Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, PRESidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Santa Catarina a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.

O Senado Federal

Art. 1º

É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos seguintes:

I - Banco Pontual: R$11.363.584,02 (onze milhões, trezentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

II - Banco Industrial e Comercial S.A.: R$4.380.277,00 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, duzentos e setenta e sete reais);

III - Banco BMC S.A.: R$46.891.822,85 (quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos);

IV - Banco BMG S.A.: R$45.198.508,81 (quarenta e cinco milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos).

Art. 2º

A operação pretendida de transformação de débitos junto aos bancos referidos no artigo anterior em dívida fundada junto à CEF deverá ser realizada com as seguintes características:

I - valor pretendido: R$107.824.192,68 (cento e sete milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizados até a data do crédito;

II - garantidor: União;

III - contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV - encargos financeiros:

  1. custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação dos recursos, acrescido de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês);

  2. encargos financeiros capitalizados mensalmente e refixados trimestralmente, com base no último balancete da CEF;

  3. comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos...

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