DECRETO Nº 60940, DE 04 DE JULHO DE 1967. Transforma em Divisão de Segurança e Informações as Atuais Seções de Segurança Nacional Dos Ministerios Civis e da Outras Providencias.

decreto nº 60.940, de 4 de julho de 1967.

Transforma em Divisão de Segurança e Informações as atuais Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso III, e 181, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam transformadas em Divisão de Segurança e Informações as atuais Seções de Segurança Nacional a que se referem os Decretos-leis números 9.775 e 9.775-A, ambos de 6 de setembro de 1946.

Art. 2º

As Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis são órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional, subordinados diretamente aos respectivos Ministros de Estado e mantém estreita colaboração com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações, aos quais prestarão tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

§ 1º Compete às Divisões de Segurança e Informações:

I - No que se refere à Segurança Nacional:

  1. fornecer dados e informações necessárias à formulação, pela Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, do conceito estratégico;

  2. colaborar na formulação dos Planos Particulares de Segurança relativos ao Ministério a que pertença, com base nas diretrizes gerais de planejamento expedidas pelo Conselho de Segurança Nacional;

  3. executar o Plano Particular elaborado, propondo ao Ministro de Estado respectivo as medidas convenientes;

  4. colaborar no planejamento executivo da Mobilização Nacional, cadastrando recursos necessários ao fortalecimento do Poder Nacional.

    II - No que se refere às Informações Nacionais:

  5. fornecer dados e informações necessários à elaboração do Plano Nacional de Informações, a cargo do Serviço Nacional de Informações;

  6. colaborar, fornecendo os elementos necessários e complementares, na formulação do Plano Particular de Informações, decorrente do Plano Nacional, para o setor de ação do Ministério a que pertença;

  7. cooperar na execução dêsses Planos e em outros encargos determinados por aquêle Serviço, no campo das Informações.

Art. 3º

As Divisões de Segurança e Informações, cujas estruturas e atribuições serão definidas em Regulamento, terão além dos auxiliares necessários, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) Diretor - Símbolo...

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