LEI ORDINÁRIA Nº 5762, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971. Transforma o Banco Nacional de Habitação ( Bnh ) em Empresa Publica, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.762 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Banco Nacional da Habitação (BNH), autarquia federal criada pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do artigo 189, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins previstos no artigo 5º, § 2º, do referido Decreto-lei, na categoria de emprêsa pública, dotado de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, mantida a denominação Banco Nacional da Habitação.

§ 1.º O disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no Regimento Interno da autarquia Banco Nacional da Habitação, ora extinta, bem como em tôda a legislação subseqüente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal.

§ 2º As alterações do estatuto referido no parágrafo anterior serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro do Comércio.

Art. 2º As disposições legais e normas de regulamentação em geral, que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional da Habitação, não conflitantes com os preceitos desta lei, aplicar-se-ão, no que couber, à emprêsa publicadora criada.

§ 1º A emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), reger-se-á pelo Estatuto que fôr aprovado pelo Presidente da República e que será arquivado no competente Registro de Comércio.

§ 2º Enquanto não fôr baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competência, atribuições, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal da emprêsa, as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à autarquia ora extinta, salvo no que contrariar o estabelecido nesta lei.

Art. 3º O capital inicial do Banco Nacional da Habitação (BNH), dividido em ações do valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma, pertence na sua totalidade à União Federal e é constituído pelo valor, na data de vigência desta lei, do ativo líqüido da autarquia ora extinta, podendo ser aumentado através da...

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