MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Altera a Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003, Transforma Funções Comissionadas Tecnicas em Cargos em Comissão, Altera as Leis 8.460, de 17 de Setembro de 1992, e 11.526, de 4 de Outubro de 2007.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, altera as Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 11.526, de 4 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .................................................................................................................

VII - Ministério da Defesa:

  1. política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

  2. políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

  3. doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

    .........................................................................................................

  4. relacionamento internacional de defesa;

    .........................................................................................................

  5. legislação de defesa e militar;

    .........................................................................................................

  6. política de ensino de defesa;

  7. política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

  8. política de comunicação social de defesa;

    .........................................................................................................

  9. política nacional:

    1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;

    2. de indústria de defesa; e

    3. de inteligência de defesa;

  10. atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

  11. logística de defesa;

    ..........................................................................................................

  12. patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das...

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