DECRETO Nº 62223, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1968. Transforma o Departamento do Interior e da Justiça, do Ministerio da Justiça, em Departamento da Justiça, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.223, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968.

Transforma o Departamento do Interior e da Justiça, do Ministério da Justiça, em Departamento de Justiça, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto nos artigos 146, parágrafo único, e 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transformado em Departamento de Justiça (D.J.) o atual Departamento do Interior e da Justiça, do Ministério da Justiça.

Art. 2º

O Departamento de Justiça terá por finalidade o estudo dos assuntos referentes à ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de utilidade pública a entidades privadas, medalhas de distinção e forma legal dos atos relativos a prerrogativas do Presidente da República.

Art. 3º

O Departamento de Justiça compõe-se de:

Divisão de Estrangeiros (D.E.)

Divisão de Justiça (D.Ju.)

Serviço de Administração (Sv. A.)

Art. 4º

O Regulamento do Departamento de Justiça será baixado, mediante decreto.

Art. 5º

Fica extinto, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça o, cargo isolado, em comissão, de Diretor da Divisão do Interior, símbolo 4-C, constante do Anexo II, da Lei nº 3.780-60.

Art. 6º

Os atuais cargos de Diretor-Geral do Departamento do Interior e da Justiça e do Diretor da Divisão de Assuntos políticos do referido Departamento, constante do Anexo II, da Lei nº 3.780-60, passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral do Departamento de Justiça e Diretor da Divisão de Estrangeiros, mantidos o cargo de Diretor da Divisão de Justiça e os símbolos dos mencionados cargos.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos referidos cargos, em comissão, terão os respectivos títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal competente do Ministério da Justiça.

Art. 7º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Hélio Beltrão

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