DECRETO Nº 61200, DE 22 DE AGOSTO DE 1967. Providencias Transitorias para o Funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronautica.

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DECRETO nº 61.200, DE 22 DE AGÔSTO DE 1967.

Providências transitórias para o funcionamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição do Brasil e tendo em vista a necessidade de intensificar a formação de Oficiais de Estado Maior na Fôrça Aérea Brasileira,

Decreta:

Art. 1º A designação dos Oficiais para cursarem a Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica (ECEMAR) obedecerá ao princípio de antiguidade observadas as seguintes condições:

1 - Para o Curso Preliminar de Admissão (CPA) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores, Intendentes e Médicos;

2 - Para o Curso de Estado-Maior (CEM) - Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores; e

3 - Para o Curso de Direção de Serviço (CDS) - Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais Médicos e de Oficiais Intendentes.

Art. 2º Fica insubsistente o artigo 9º do Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica (ECEMAR), aprovado pelo Decreto 47.138, de 27 de outubro de 1959.

Art. 3º O preceituado no presente decreto terá vigência até 1970, inclusive.

Art. 4º Êste...

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