DECRETO Nº 60611, DE 24 DE ABRIL DE 1967. Dispõe, em Carater Transitorio, Sobre Apuração de Merecimento para os Fins de Promoção Dos Funcionarios Publicos Civis da União e das Autarquias Federais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.611, DE 24 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe em caráter transitório, sôbre apuração de merecimento para os fins de promoção dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo n MVOP (DASP - 10.888-66),

decreta:

Art. 1º

Os funcionários públicos civis da União e as Autarquias serão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com índice máximo por semestre ressalvado o que dispõe o art. 2º dêste decreto, para fins das promoções a que devam concorrer nos últimos trimestres do ano de 1963, nos trimestres dos anos de 1964, 1965, 1966 e nos dois primeiros trimestres do ano de 1967, nos têrmos do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica a apuração do merecimento feita na conformidade do Decreto número 53.480, de 23 de janeiro de 1964 e já publicada na data da vigência dêste decreto.

§ 2º O disposto no presente decreto não alterará a situação decorrente de promoções já afetuadas, nem determinará a revisão das mesmas.

Art. 2º

As condições complementares do merecimento serão apuradas pelo órgão de pessoal e acarretarão o decesso cabível nos índices semestrais de merecimento dos funcionários atingidos pelo art. 1º, na forma do que dispõe o Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964.

Art. 3º

Ficam sem efeito os Boletins de Merecimento acaso preenchidos, até a data da vigência do presente decreto, bem como dispensado o preenchimento, dos que corresponderem aos semestres do anos de 1964, 1965 e 1966, para os funcionários de que trata o art. 1º dêste decreto, ressalvado o dispostos §§ 1º e 2º do mesmo art. 1º.

Art. 4º

Na aplicação do que dispõem os arts. 1º e 2º, serão observadas as seguintes normas:

I - Para efeito das promoções relativas aos terceiro e quarto trimestres de 1963, será considerada como índice de merecimento, naqueles períodos, a soma algébrica dos pontos positivos, correspondentes às condições essenciais, conferidos, de plano, pelo art 1 dêste decreto, e dos pontos negativos, atinentes às condições complementares, apuradas em relação ao primeiro semestre de 1963.

II - Para efeito das promoções correspondentes aos primeiro e segundo trimestres de 1964, será considerada como grau de...

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