DECRETO Nº 0-005, DE 16 DE ABRIL DE 2012. Outorga a Transmissora Sul Brasileira de Energia S.a. ConcessÃo para ExploraÇÃo do ServiÇo Publico de TransmissÃo de Energia Eletrica, Relativa as Linhas de TransmissÃo e SubestaÇÕes que Menciona, Nos Estados do Rio Grande do Sul, Parana e Santa Catarina.

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2012

Outorga à Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta no Processo nº 48500.004364/ 2011- 15,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica outorgada à Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

I - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Camaquã 3, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;

II - Linha de Transmissão Camaquã 3 - Quinta, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;

III - Linha de Transmissão Salto Santiago - Itá, 2º Circuito Simples, em 525 kV, nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;

IV - Linha de Transmissão Itá - Nova Santa Rita, 2º Circuito Simples, em 525 kV, nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; e

V - Subestação Camaquã 3, 230/69/13,8 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.

§ 2º Mediante requerimento da Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT