RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 59, DE 19 DE JUNHO DE 1998. Autoriza a Realização da Operação de Credito Entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolivia-brasil - Tbg e a Corporacion Andina de Fomento - Caf, Com a Garantia do Governo Federal, Bem Como a Elevação Temporaria de Seu Endividamento, Tendo em Vista Ao Financiamento Parcial ...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a realização da operação de crédito entre a Transportadora Brasileiro Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG e a Corporácion Andina de Fomento - CAF, com a garantia do Governo Federal, bem como a elevação temporária de seu endividamento, tendo em vista ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.
O SENADO FEDERAL,
É autorizada a realização da operação de crédito entre a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG e a Corporácion Andina de Fomento - CAF, com a garantia do Governo Federal, bem como a elevação temporária de seu endividamento, tendo em vista ao financiamento parcial do Projeto de Construção do Gasoduto Bolívia-Brasil.
A operação a que se refere o artigo anterior deverá obedecer as seguintes condições:
I - valor: US$80,000,000.00 (oitenta milhões de dólares norte-americanos);
II - juros: taxa fixa a ser definida na data do desembolso, com base na US Treasury Bill Rate para o prazo de dez anos, acrescida de até 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos ao exterior;
III - prazo: quinze anos, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento, sendo seis anos de carência móvel e nove anos de amortização do principal (fixo);
IV - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir da data de assinatura do contrato;
V - comissão de financiamento: até 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;
VI - despesas gerais: limitadas a até 0,1% (um décimo por cento) do valor do empréstimo;
VII - juros de mora: até 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;
VIll - período de desembolso: três anos;
IX - condição de pagamento do principal: em até dezoito parcelas semestrais, sendo cada uma das duas primeiras equivalentes a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do principal e cada uma das...
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