DECRETO Nº 99471, DE 24 DE AGOSTO DE 1990. Dispõe Sobre a Simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviarios de Bens, de que Trata a Lei 7.092, de 19 de Abril de 1983.

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DECRETO N° 99.471, DE 24 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a simplificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, de que trata a Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

DECRETA:

Art. 1°

O registro e a atividade de transportador rodoviário de bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, fica submetido às normas constantes deste decreto.

Art. 2°

O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o artigo anterior, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.

Art. 3°

A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com declaração:

I - no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei n° 6.813, de 10 de julho de 1980;

II - em qualquer caso, de que:

  1. possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;

  2. detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Parágrafo único. O disposto na parte final do inciso I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria.

Art. 4°

A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.

Art. 5°

O disposto neste decreto não se aplica aos órgãos da Administração Pública Federal direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim às Forças Armadas, corporações policiais-militares e às Representações Diplomáticas e Consulares no País, que sejam proprietários de veículos de carga.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se...

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