DECRETO Nº 3061, DE 14 DE MAIO DE 1999. Dispõe Sobre o Transporte Aereo, No Pais, de Autoridades em Aeronaves do Ministerio da Aeronautica.

DECRETO Nº 3.061, DE 14 DE MAIO DE 1999.

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.

§ 1º O transporte de autoridade de que trata o caput do art. 2º somente será realizado:

I ? para viagens a serviço;

II ? nos deslocamentos para o local de residência permanente.

§ 2º O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.

Art. 2º

Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto:

I ? Ministros de Estado;

II ? outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.

Art. 3º

Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão.

Art. 4º

Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.

Art. 5º

O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.

Art. 6º

Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO...

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