DECRETO Nº 227, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Transporte Aereo Regular, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela.

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DECRETO N° 227, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela assinaram, em 11 de novembro de 1988, em Caracas, um Acordo sobre Transporte Aéreo Regular;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo n° 165, de 21 de junho de 1991;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 13 de agosto de 1991, na forma de seu artigo XXI, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo sobre Transporte Aéreo Regular, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Anexos

Os anexos estão publicados no DO de 11.10.1991, págs. 22293/22296.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO REGULAR, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO REGULAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo entre os dois países e de prosseguir, na medida mais ampla possível, na cooperação internacional nessa matéria;

Desejosos de aplicar a esse transporte os princípios e as disposições da Convenção de o Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 07 de dezembro de 1944, e

Desejosos de organizar, sobre bases eqüitativas de igualdade de oportunidades e de reciprocidade, os serviços aéreos comerciais entre os dois países, a fim de obter uma maior cooperação no campo do transporte aéreo internacional.

Acordam o seguinte;

ARTIGO I

Definições

Para os fins do presente Acordo, a menos que o texto disponha de outro modo:

  1. ?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso da República da Venezuela, o Ministério de Transporte e Comunicações, ou, em ambos os casos, qualquer outra pessoa ou organismo autorizado para exercer as funções desempenhadas por tais autoridades.

  2. ?Serviços Acordados? significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo, para o transporte de passageiros, carga e mala postal.

  3. ?Acordo? significa o presente instrumento, o Anexo e qualquer modificação do Acordo ou do Anexo.

  4. ?Convenção? significa a Convenção sobre a Aviação Civil internacional aberta à assinatura em Chicago, em 07 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em razão do disposto no Artigo 90 da dita Convenção e qualquer emenda dos Anexos ou da Convenção, de acordo com qualquer emenda dos Anexos ou da Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94 da mesma, na medida em que tais Anexos e emendas tenham sido adotadas pelas duas Partes Contratantes.

  5. ?Empresa Designada? significa uma empresa aérea que haja sido designada e autorizada, nos termos do Artigo III do presente Acordo.

  6. ?Tarifa? significa o preço fixado para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais esses preços se aplicam, incluindo os pagamentos e as condições de transporte de mala postal.

  7. ?Território?, ?Serviço Aéreo?, ?Serviço Aéreo Internacional?, ?Empresa Aérea? e ?Escala sem Direitos de Tráfego? têm o significado que lhes atribuem, respectivamente, os Artigos 2 e 96 da Convenção.

ARTIGO II

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concederá à outra os seguintes direitos para a operação de serviços aéreos internacionais pela empresa ou pelas empresas da outra Parte Contratante, salvo disposições contrárias expressadas no presente Acordo.

    1. sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    2. pousar no citado território para fins não comerciais, e

    3. pousar no citado território na operação das rotas especificadas no Anexo, com o objetivo de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal.

  2. Os direitos especificados no item ?c? do parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos exclusivamente pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes.

  3. Nenhum dispositivo do presente Artigo conferirá à empresa ou empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante, transportados por remuneração.

ARTIGO III

Designação de Empresa e Autorização

De Operação

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa ou empresas aéreas para operarem os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, e de substituí-las por outras. A designação ou a substituição será feita por Nota Diplomática.

  2. Ao receber a designação ou a substituição, nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, de acordo com suas leis e regulamentos, conceder sem demora, á empresa ou às empresas aéreas designadas, as autorizações necessárias para a exploração dos serviços acordados, para os quais tenham sido designadas.

  3. Quando tiver sido designada e autorizada, uma empresa ou empresas aéreas poderão começar a operar os serviços acordados, total ou parcialmente, sempre que a referida ou referidas empresas cumprirem com as disposições deste Acordo.

  4. As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa ou as empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem que estão capacitadas para cumprirem as condições estabelecidas em suas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação dos serviços aéreos internacionais.

ARTIGO IV

Negação, Revogação e Suspensão da

Autorização de Operação

  1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de negar ou revogar uma autorização de operação, ou suspender o exercício dos direitos especificados no...

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