DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 28 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transporte Maritimo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da Polonia.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia.
É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Marítimo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia, em Varsóvia, a 26 de novembro de 1976.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1977.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE
ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARíTIMO ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E o GOVERNO DA REPúBLICA POPULAR DA POLôNIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia,
Desejando maior desenvolvimento do comércio marítimo entre seus países, e contribuir para o desenvolvimento da navegação internacional com base nos princípios de igualdade, benefícios recíprocos e não discriminação;
Confirmando a necessidade de garantir transporte eficaz que sirva ao comércio entre ambos os países;
Reconhecendo que as marinhas mercantes de ambos os países têm o direito de transportar, com prioridade, as cargas originadas do intercâmbio comercial recíproco;
Exprimindo o desejo de que as companhias de navegação de ambas as partes contratantes venham a ter amplos relacionamento a contatos entre si,
Decidiram concluir o presente acordo sobre transporte marítimo:
Para fins do presente acordo:
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a expressão ?navio da parte contratante? significa embarcação marítima mercante, quando usada na navegação internacional, registrada em uma das partes contratantes de acordo com sua legislação interna;
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navios afretados por armadores nacionais cujos contratos de afretamento tenham sido registrados junto às respectivas autoridades competentes, terão o mesmo tratamento que o dispensado aos navios nacionais, pela duração do afretamento;
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a expressão ?membro da tripulação? significa toda pessoa empregada no navio mercante oceânico, e que seja parte de um rol de equipagem.
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As partes contratantes devem:
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promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos de ambos os países, dentro do espírito do respeito aos interesses mútuos;
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facilitar a participação de navios da República Federativa do Brasil e da República Popular da Polónia no transporte marítimo entre os portos das partes contratantes.
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As empresas de navegação de ambas as partes contratantes devem ter iguais direitos no transporte de todas as mercadorias, excluídos os granéis, no movimento comercial entre os portos das partes contratantes.
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O disposto neste artigo não...
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