DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 28 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transporte Maritimo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da Polonia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1977

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Marítimo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Marítimo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia, em Varsóvia, a 26 de novembro de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 28 de junho de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARíTIMO ENTRE o GOVERNO DA REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E o GOVERNO DA REPúBLICA POPULAR DA POLôNIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Polônia,

Desejando maior desenvolvimento do comércio marítimo entre seus países, e contribuir para o desenvolvimento da navegação internacional com base nos princípios de igualdade, benefícios recíprocos e não discriminação;

Confirmando a necessidade de garantir transporte eficaz que sirva ao comércio entre ambos os países;

Reconhecendo que as marinhas mercantes de ambos os países têm o direito de transportar, com prioridade, as cargas originadas do intercâmbio comercial recíproco;

Exprimindo o desejo de que as companhias de navegação de ambas as partes contratantes venham a ter amplos relacionamento a contatos entre si,

Decidiram concluir o presente acordo sobre transporte marítimo:

ARTIGO I

Para fins do presente acordo:

  1. a expressão ?navio da parte contratante? significa embarcação marítima mercante, quando usada na navegação internacional, registrada em uma das partes contratantes de acordo com sua legislação interna;

  2. navios afretados por armadores nacionais cujos contratos de afretamento tenham sido registrados junto às respectivas autoridades competentes, terão o mesmo tratamento que o dispensado aos navios nacionais, pela duração do afretamento;

  3. a expressão ?membro da tripulação? significa toda pessoa empregada no navio mercante oceânico, e que seja parte de um rol de equipagem.

    1. As partes contratantes devem:

  4. promover o desenvolvimento do transporte marítimo entre os portos de ambos os países, dentro do espírito do respeito aos interesses mútuos;

  5. facilitar a participação de navios da República Federativa do Brasil e da República Popular da Polónia no transporte marítimo entre os portos das partes contratantes.

    1. As empresas de navegação de ambas as partes contratantes devem ter iguais direitos no transporte de todas as mercadorias, excluídos os granéis, no movimento comercial entre os portos das partes contratantes.

    2. O disposto neste artigo não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT