DECRETO Nº 986, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. Regulamenta a Execução do Transporte em Territorio Nacional, em Tempo de Paz, Dos Militares da Marinha, do Exercito e da Aeronautica.

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DECRETO 986, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 99 da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1°

A execução do Transporte em Território Nacional, em tempo de paz, devida aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 50, IV, ?e?, ?f? e ?j? da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, e os arts. 34; 58, II e §§ 1° e 2°; e 69, § 4° da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991, é regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2°

Para os efeitos deste Decreto, ficam adotadas as seguintes conceituações:

I - Autoridade Requisitante é aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento das Indenizações de Transporte e assina as respectivas requisições;

II - Autoridade Solicitante é aquela que se dirige à Autoridade Requisitante, solicitando providências para a execução do transporte;

III - Bagagem é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, e, se for o caso, de seu empregado doméstico, dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, que guarnecem sua residência, e de um automóvel ou de uma motocicleta, registrado em órgão de transito, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

IV - Cubagem é a quantificação, em metro cúbico (m³), da bagagem a ser transportada;

V - Data do ajuste de contas para o pessoal da ativa é a data‑limite do trânsito regulamentar ou aquela que for definida pelo respectivo Ministro Militar, por interesse do serviço; para o pessoal transferido para a inatividade é a data do desligamento da Organização Militar por motivo de exclusão do serviço ativo;

VI - Dependente é qualquer das pessoas enumeradas no art. 50, §§ 2° e 3° da Lei n° 6.880, de 1980, e constante dos assentamentos do militar;

VII - Empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente, e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

VIII - Indenização de Transporte é a importância em dinheiro que será paga ao militar para realização, por meios próprios, do transporte de pessoal e de bagagem a que tem direito, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, de acordo com a legislação em vigor;

IX - Meio de Transporte é o necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de bagagem, nas condições estabelecidas neste decreto;

X - Requisição de Transporte é o documento hábil, expedido por uma Organização Militar (OM), para requisitar ou solicitar transporte;

XI - Sede é todo o território do município, e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

XII - Solicitação de Transporte é o documento no qual o usuário interessado solicita à Autoridade Requisitante da OM a que estiver vinculado, o transporte a que faz jus, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão da Indenização de Transporte ou emissão da Requisição de Transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto;

XIII - Tarifa Básica de Transporte de Bagagem é o valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico (1 m³) de bagagem, em função da distância em quilômetro (km) do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, bem como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações;

XIV - Transporte é o conjunto de ações necessárias à realização dos deslocamentos de pessoal (transporte de pessoal) e a translação de suas bagagens (transporte de bagagem) nas condições estabelecidas neste Decreto;

XV - Trecho é o percurso entre a localidade de origem e a de destino; e

XVI - Usuário é toda pessoa que tem direito ao transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 13

Do Direito ao Transporte

Seção I Artigos 3 a 5

Do Transporte do Militar da Ativa

Art. 3°

O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, terá direito no transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, compreendendo a realização de deslocamentos de pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para outra onde fixará residência, dentro do território nacional.

§ 1° O militar obrigado a mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou ex officio, terá direito somente ao transporte da bagagem, exceto o automóvel ou a motocicleta.

§ 2° Caso necessário, os dependentes do militar da ativa transferido poderão seguir destino em época diferente da prevista para a sua movimentação.

Art. 4°

O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer‑se acompanhar de seus dependentes, e que implique em sua mudança de sede, terá direito ao transporte para o local, dentro do território nacional, em que fixar sua residência.

§ 1° Ao militar será assegurado o transporte, para o local onde for realizar a comissão, e o de seus dependentes e empregado doméstico, para a localidade onde fixarem a nova residência.

§ 2° Ao militar que opte por transportar parte de sua bagagem para o local de sua comissão, será assegurado o transporte do restante da bagagem para a localidade onde residirão seus dependentes, desde que não ultrapasse o limite da cubagem a que tiver direito, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.

Art. 5 ° O militar da ativa terá direito apenas ao transporte de pessoal quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:

I - interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

II - concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força;

III - por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;

IV - baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou realização de inspeção de saúde;

V - designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.

§ 1° O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica‑se ao dependente do militar da ativa, nos casos de alta ou de baixa a organização hospitalar.

§ 2° Caso seja necessário acompanhante para o militar ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte de pessoal por conta da União.

Seção II Artigos 6 a 8

Do Transporte do Militar ao Passar para a Inatividade

Art. 6°

Ao militar transferido para a reserva remunerada aplicar‑se‑á o disposto no art. 3°, caput e § 1°, entre a OM de origem e a localidade onde vai fixar sua residência.

Art. 7°

O militar da ativa, licenciado ?ex officio?, por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, de que trata o art. 121, § 3°, ?a? ?e? ?b? da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.

Art. 8°

O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito ao transporte de pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência, ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do...

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