DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 14 DE MAIO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transportes Aereos Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordania.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1976

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordânia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino Haxemita da Jordânia, em Brasília, a 5 de novembro de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 14 de maio de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO HAXEMITA DA JORDÂNIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Haxemita da Jordânia, tendo decidido concluir um acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países, designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1º

As partes contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".

ARTIGO 2º
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter inicio imediatamente ou em data ulterior, a critério da parte contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

    1. a parte contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;

    2. a parte contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do § 2º deste artigo e as do artigo 6º

  2. A empresa aérea designada por uma parte contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as autoridades aeronáuticas da outra parte contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transportes aéreos internacionais.

  3. As partes contratantes reservam-se a faculdade de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a ou as empresas aéreas originariamente designadas, dando prévio aviso à outra parte contratante. A nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente acordo e seu anexo.

ARTIGO 3º
  1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar Igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

    I) as taxas e outros gravames que uma das partes contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa ou empresas designadas pela outra parte contratante para uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;

    II) os combustíveis, óleos lubrificantes e peças sobressalentes introduzidos no território de uma parte contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra parte contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves...

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