DECRETO Nº 57785, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966. Promulga o Tratado Americano de Soluções Pacificas (pacto de Bogota).

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DECRETO Nº 57.785, DE 11 DE FEVErEIRO DE 1966.

Promulga o Tratado Americano de soluções pacificas (Pacto de Bogotá).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 11, de 1959, o Tratado americano de soluções pacíficas (Pacto de Bogotá), assinado em Bogotá, a 30 de abril de 1948, por ocasião da nona Conferência Internacional Americana.

E Havendo o referido Tratado entrado em vigor para o Brasil, a 16 de novembro de 1965, data em que foi depositado junto á União Panamericana, o instrumento brasileiro de ratificação,

DECRETA, que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

TRATADO AMERICANO DE SOLUÇÕES PACÍFICAS "PACTO DE BOGOTÁ"

Em nome de seus povos, os Governos representados na Nona Conferência Internacional Americana resolvem, em cumprimento do artigo 23 da Carta da Organização dos Estados Americanos, elaborar o seguinte Tratado:

CAPÍTULO I

Obrigação Geral de Resolver as Contravérsias por Meios Pacíficos

Art. 1º As Altas Partes Contratantes, reafirmando solenemente os compromissos tomados mediante anteriores convenções e declarações internacionais, assim como pela Carta das Nações Unidas, concordam em se abster da ameaça, do uso da fôrça, ou de qualquer outro meio de coação, para o ajuste das suas controvérsias, e em recorrer, em qualquer tempo, a processos pacíficos.

Art. 2º As Altas Partes Contratantes reconhecem a obrigação de resolver as controvérsias internacionais por processos pacíficos regionais, antes de levá-las ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Em conseqüência, no caso em que entre dois ou mais Estados signatários surja uma controvérsia que, na opinião das partes, não possa ser resolvida por negociação diretas ou através dos trâmites diplomáticos usuais, as partes comprometem-se a empregar os processos estabelecidos neste Tratado, na forma e condições previstas nos artigos a seguirem, ou então os processos especiais que, a seu juízo, tornem possível uma solução.

Art. 3º A ordem dos processos pacíficos, estabelecidos no presente Tratado, não impede às partes de recorrerem ao que considerarem mais adequado em cada caso, nem lhes impõe o dever de segui-lo todos, nem estabelece, salvo disposição expressa a respeito, preferência entre os mesmo.

Art. 4º Iniciado um dos processos pacíficos, quer por acôrdo das partes, quer em cumprimento do presente Tratado, ou de pacto anterior, não poderá iniciar-se outro processo antes de determinado o primeiro.

Art. 5º Os processos acima previstos não poderão aplicar-se aos assuntos que são essencialmente da alçada da jurisdição interna do Estado. Se as partes não estiverem de acôrdo sôbre o fato de versar a controvérsia sôbre um assunto de jurisdição interna, a pedido de qualquer delas, esta questão prévia será submetida à decisão da Côrte Internacional de Justiça.

Art. 6º Não se poderão, igualmente, aplicar os processos supracitados aos assuntos já resolvidos por entendimentos entre as partes, ou por laudo arbitral, ou por sentença de um tribunal internacional, ou que estejam regulados por acôrdos ou tratados, em vigor, na data da assinatura do presente Tratado.

Art. 7º As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não fazer reclamações diplomáticas para proteger seus cidadãos, nem a iniciar êsse respeito uma controvérsia perante a jurisdição internacional, quando aquêles cidadãos tenha à sua disposição meios expeditos de recorrer aos tribunais domésticos competentes do Estado correspondente.

Art. 8º O apelo aos meios pacíficos para a solução de controvérsias, ou a recomendação para o seu emprêgo, não poderão ser motivo, no caso de ataque armado, para retardar o exercício do direito de legítima defesa individual ou coletiva, previsto na Carta das Nações Unidas.

CAPÍTULO II

Bons oficios e mediação

Art. 9º O processo dos bons ofícios consiste na gestão por parte de um ou mais Governos americanos ou de um ou mais cidadãos eminentes de qualquer Estado Americano, alheio à controvérsia, no sentido de aproximar as partes, proporcionando-lhes a possibilidade de encontrarem, diretamente, uma solução adequada.

Art. 10. Uma vez que se tiver conseguido a aproximação das partes e que estas tiverem entrado novamente em negociações diretas, dar-se-á por terminada a ação do Estado ou do cidadão que tenha oferecido seus Bons Ofícios ou aceitado o convite para interpô-los; no entanto, por acôrdo das partes, aquêles poderão estar presente as negociações.

Art. 11. O processo de mediação consiste em submeter a controvérsia a um ou mais Governos americanos, ou a um ou mais cidadãos eminentes de qualquer Estado Americano alheios à controvérsia. Em qualquer dos casos, o mediador ou mediadores serão escolhidos mediante comum acôrdo das partes interessadas.

Art. 12. As funções de mediador ou dos mediadores consistirão em coadjuvar as partes na solução da controvérsia da maneira mais simples e direta, evitando formalidades e tentando encontrar uma solução aceitável. O mediador se absterá de fazer qualquer relatório, e, no que lhe diz respeito, o processo será absolutamente confidencial.

Art. 13. No caso em que as Altas Partes Contratantes hajam combinado o processo de mediação e não possam entrar em acôrdo no prazo de dois meses sôbre a eleição do mediador ou mediadores; ou, se iniciada a mediação, transcorrerem cinco meses sem se chegar à solução da controvérsia, os mesmos recorrerão sem demora a qualquer dos demais processos de solução pacífica estabelecidos neste Tratado.

Art. 14. As Altas Partes Contratantes poderão oferecer sua mediação, quer individual, quer conjuntamente; concordam, entretanto, em não fazê-lo enquanto a controvérsia estiver sujeita a outros processos estabelecidos no presente Tratado.

CAPÍTULO III

Processo de Investigação e Conciliação

Art. 15. O processo de investigação e conciliação consiste em submeter a controvérsia a uma comissão de investigação e conciliação, que será constituída de conformidade com as disposições estabelecidas nos subseqüentes artigos do presente Tratado e que funcionará dentro das limitações nêle indicadas.

Art. 16. A parte que promova o processo de investigação e conciliação pedirá ao Conselho da Organização dos Estados Americanos que convoque a Comissão de Investigação e Conciliação. O Conselho, por sua vez, tomará as providências imediatas para convocá-la. Recebida a petição para que se convoque a Comissão, ficará imediatamente suspensa a controvérsia ente as partes, que se absterão de todo ato que possa dificultar a conciliação.

Para êsse fim, o Conselho da Organização dos Estados Americanos poderá, a pedido das partes, enquanto esteja em trâmite a convocatória da Comissão, fazer-lhes recomendações nesse sentido.

Art. 17. As Altas Partes Contratantes poderão nomear, por meio de um acôrdo bilateral, que se fará por uma simples troca de notas com cada um dos...

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