DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 18 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Tratado de Amizade Comercio e Navegação Entre o Brasil e o Libano.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, de 1956.
Aprova o Tratado da Amizade, Comércio e Navegação entre o Brasil e o Líbano.
SENADO FEDERAL, em 18 de junho de 1956.
Apolônio Sales,
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
TRATADO DE AMIZADE DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO, ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O LÍBANO.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Libanesa, desejosos de estreitar os laços de amizade que unem os dois povos e de desenvolver, no maior espírito de igualdade, e de reciprocidade de interêsses, as relações culturais e sociais, e a cooperação econômica entre ambos;
Conscientes da necessidade de unir seus esforços a fim de colaborar da forma mais ampla, na organização e no desenvolvimento das relações internacionais, fundadas na paz e na justiça;
Resolveram celebrar um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação e, com êste objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber;
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vicente Ráo, Ministro das Relações Exteriores;
O Presidente da República Libanesa, o Emir Magid Arslan, Ministro da Defesa Nacional e Sua Excelência o Senhor Adib Nahas, Enviado Extraordináio e Ministro Plenipotenciário no Brasil;
Os quais, após terem exibido reciprocamente, seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
As Altas Partes Contratantes reafirmam as intenções de paz e de amizade que sempre animaram, em suas relações recíprocas, seus povos e governos respectivos.
Os agentes diplomáticos e consulares de cada uma das Altas Partes Contratantes receberão, no território da outra a título de reciprocidade, o tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional.
Cada uma das Altas Partes Contratantes concorda em conceder, em seu território, aos nacionais da outra, o direito de viajar, de residir e de comerciar em conformidade com as leis...
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