DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 18 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Tratado de Amizade Comercio e Navegação Entre o Brasil e o Libano.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, de 1956.

Aprova o Tratado da Amizade, Comércio e Navegação entre o Brasil e o Líbano.

Art. 1º É aprovado o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação firmado entre o Brasil e o Líbano e assinado no Rio de Janeiro a 12 de maio de 1954.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 18 de junho de 1956.

Apolônio Sales,

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

TRATADO DE AMIZADE DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO, ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O LÍBANO.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Libanesa, desejosos de estreitar os laços de amizade que unem os dois povos e de desenvolver, no maior espírito de igualdade, e de reciprocidade de interêsses, as relações culturais e sociais, e a cooperação econômica entre ambos;

Conscientes da necessidade de unir seus esforços a fim de colaborar da forma mais ampla, na organização e no desenvolvimento das relações internacionais, fundadas na paz e na justiça;

Resolveram celebrar um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação e, com êste objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber;

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Vicente Ráo, Ministro das Relações Exteriores;

O Presidente da República Libanesa, o Emir Magid Arslan, Ministro da Defesa Nacional e Sua Excelência o Senhor Adib Nahas, Enviado Extraordináio e Ministro Plenipotenciário no Brasil;

Os quais, após terem exibido reciprocamente, seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reafirmam as intenções de paz e de amizade que sempre animaram, em suas relações recíprocas, seus povos e governos respectivos.

Artigo II

Os agentes diplomáticos e consulares de cada uma das Altas Partes Contratantes receberão, no território da outra a título de reciprocidade, o tratamento consagrado pelos princípios gerais do Direito Internacional.

Artigo III

Cada uma das Altas Partes Contratantes concorda em conceder, em seu território, aos nacionais da outra, o direito de viajar, de residir e de comerciar em conformidade com as leis...

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