DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1977. Aprova o Texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comercio Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Bolivia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 113, DE 1977

Aprova o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, assinado em Brasília, a 17 de agosto de 1977.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 1º de dezembro de 1977

Petrônio Portella

PRESIDENTE

D.O., 2 dez. 1977.

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇAO E COMÉRCIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLIVIA

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e

Sua Excelência o Senhor Presidente da República da Bolívia, Generalde‑Exército Hugo Bánzer Suárez,

Inspirados Pelo propósito de realçar, em documento solene, os especiais laços de perfeita e ininterrupta amizade que unem o Brasil e a Bolívia;

Cônscios do amplo campo de convergência de seus interesses e da Importância de que se reveste, para um e outro país, a franca e leal colaboração em que pautam suas relações;

Certos de que se torna cada vez mais imperativo fortalecer sistemas de cooperação que atendam às crescentes exigências de seu relacionamento;

Animados do desejo de incentivar as medidas capazes de facilitar essa cooperação, com vistas à consecução de todos os objetivos comuns;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultam da maior complementação econômica entre o Brasil e a Bolívia e conscientes da relevância que adquire, nesse contexto, o Acordo de Cooperação e Complementação Industrial, de 22 de maio de 1974, para a aceleração do desenvolvimento de suas respectivas economias;

Reafirmando uma vez mais o principio da mais ampla liberdade de trânsito terrestre e fluvial para cada uma das duas nações no território da outra, nos termos do Tratado de Comércio e Navegação Fluvial, de 12 de agosto de 1910 e do Convênio de Trânsito Livre, de 29 de março de 1958;

Tendo presente a coincidência de critérios em relação ao aproveitamento dos recursos naturais na bacia do Prata;

Decididos a incrementar suas relações em todos os campos possíveis, inclusive o econômico, comercial, financeiro, cultural, técnico, científico e turístico;

Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade, Cooperação e Comercio e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Previdente da República da Bolívia, a Sua Excelência o Senhor General‑de‑Brigada Guillermo Jimenez Gallo, Ministro, Interino, das Relações Exteriores e Culto,

Os quais acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.

ARTIGO II

os mecanismos a que se refere o artigo I processar-se-ão por via diplomática ou por intermédio da Comissão-Geral. de Coordenação Brasileiro-Boliviana.

ARTIGO III

Fica instituída a Comissão-Geral de Coordenação Brasileiro-Boliviana, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos governos as medidas que julgar pertinentes, com ênfase nos seguintes...

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