DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comercio Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Suriname.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DA MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, 1976

Aprova o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasa e o Governo da República do Suriname.

Art. 1º

É aprovado o texto do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, assinado em Brasília, a 22 de junho de.1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 24 de setembro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E COMÉRCIO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPOBLICA. DO SURINAME

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Suriname, Johan Ferrier,

Inspirados pelo propósito de reafirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e : o Suriname;

Cônscios do amplo campo de convergência de interesses que as condições dos dois países apresentam;

Certos de que se torna cada vez mais imperativa a coordenação de esforços para a consecução de todos os objetivos comuns;

Convencidos da importância de incrementar mútua e efetiva colaboração;

Animados do desejo de estabelecer um sistema que atenda às crescentes exigências de suas relações;

Disposto a executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social de ambos os países;

Decididos a Incrementar suas relações em todos os campos possíveis, inclusive o econômico, comercial, financeiro, cultural, técnico, científico e turístico,

Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Suriname, Sua Excelência o Senhor Henck Alfonsus Eugene Arron, Ministro-Presidente e Ministro para Assuntos Gerais e Estrangeiros,

Os quais acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.

ARTIGO II

Os mecanismos a que se refere o art. I estabelecer-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Mista Brasil-Suriname.

ARTIGO III

Fica Instituída a Comissão Mista Brasil-Suriname, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analizar e estabelecer linhas de ação...

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