DECRETO Nº 972, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993. Promulga o Tratado Sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, Concluido em Genebra, em 18 de Abril de 1989.

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DECRETO N° 972, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993

Promulga o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989, sob os auspícios da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, foi assinado pelo Governo do Brasil, em 7 de dezembro de 1989, e entrou em vigor internacional em 27 de dezembro de 1991;

Considerando que o referido instrumento internacional foi, oportunamente, aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 94, de 23 de dezembro de 1992;

Considerando que o Governo do Brasil efetuou o depósito da Carta de Ratificação do ato em epígrafe, em 26 de março de 1993, tendo o mesmo entrado em vigor, para o Brasil, em 26 de junho de 1993, de conformidade com o segundo parágrafo de seu art. 12.

DECRETA:

Art. 1°

O Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, celebrado em Genebra, em 18 de abril de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS/MRE.

TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS

(Concluído em Genebra, em 18/04/1989. Entrou em vigor internacional em 27/12/91 e, para o Brasil, em 26/06/93)

PREÂMBULO

Os Estados Contratantes, com vistas a aumentar a segurança jurídica das transações relativas às obras audiovisuais e, portanto,

promover a criação de obras audiovisuais assim como o intercâmbio internacional dessas obras, e

contribuir para o combate à pirataria das obras audiovisuais e das contribuições que elas contêm,

acordam o seguinte:

CAPÍTULO PRIMEIRO Artigos 1 a 4

Disposições Substantivas

ARTIGO PRIMEIRO

Constituição de uma União

Os Estados Partes do presente Tratado (doravante denominados ?Estados Constantes?) constituíram-se sob a forma de União para o Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominada ?União?).

ARTIGO 2

?Obra Audiovisual?

Para efeitos deste Tratado, entende-se por ?obra audiovisual? toda obra que consista em uma série de imagens fixas ligadas entre si, acompanhada ou não de sons, passível de tornar-se audível.

ARTIGO 3

Registro Internacional

1 ? Criação do registro internacional: Fica criado um Registro Internacional de Obras Audiovisuais (doravante denominado ?Registro Internacional?) com o objetivo de registrar indicações relativas às obras audiovisuais e aos direitos dessas obras inclusive, em particular, os direitos relativos a sua exploração.

2 ? Instituição e administração do serviço de registro internacional: Fica instituído um serviço de registro internacional de obras audiovisuais (doravante denominado ?serviço de registro internacional?) encarregado da manutenção do registro internacional. O serviço de registro internacional consiste em um serviço administrativo da Agência Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominadas, respectivamente, ?Agência Internacional? e ?Organização?).

3 ? Sede do serviço de registro internacional: O serviço de registro internacional situar-se-á na Áustria enquanto estiver em vigor um tratado concluído para este efeito entre a República da Áustria e a Organização. Caso contrário, situar-se-á em Genebra.

4 ? Períodos: O registro de qualquer indicação no Registro Internacional fundamentar-se-á em um pedido possuindo o teor e a forma prescritas, depositado com esse propósito por uma pessoa física ou jurídica habilitada e subordinado ao pagamento da taxa prescrita.

5 ? Pessoas habilitadas a depositar um pedido:

a) sob reserva do inciso b), estão habilitadas a depositar um pedido:

i) qualquer pessoa física que seja natural de um Estado Contratante ou que tenha seu domicílio, residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado;

ii ) toda pessoa jurídica que esteja constituída de acordo com a legislação de um Estado Contratante ou que tenha um estabelecimento industrial ou comercial efetivo e idôneo em tal Estado.

b) se o pedido estiver relacionado com um registro já efetuado, poderá também ser depositado por pessoa física ou jurídica que não preencha as condições enunciadas no inciso a).

ARTIGO 4

Efeito Jurídico do Registro Internacional

1 ? Efeito jurídico: Todo Estado Contratante compromete-se a reconhecer que uma indicação inscrita no registro internacional é considerada exata, até prova em contrário, salvo

i) quando a indicação não puder ser válida em virtude da lei de direitos autorais, ou de qualquer outra lei referente aos direitos de propriedade intelectual relativas às obras audiovisuais desse Estado, ou

ii) quando a indicação estiver em contradição com outra indicação inscrita no registro internacional.

2 ? Compatibilidade com as leis e tratados de propriedade intelectual: Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada como afetando a lei de direitos autorais, ou qualquer outra lei referente a direitos de propriedade intelectual relativos a obras audiovisuais, de qualquer Estado Contratante nem, caso esse Estado seja parte da Convenção de Berna para a proteção de obras literárias e artísticas ou de qualquer outro Tratado referente a direitos de propriedade intelectual relativos a obras audiovisuais, os direitos e obrigações resultante dessa Convenção ou desse Tratado para o Estado em questão.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 8

Disposições Administrativas

ARTIGO 5

Assembléia

1 ? Composição:

a) a União terá uma Assembléia composta pelos Estados Contratantes;

b) o Governo de cada Estado Contratante será representado por um delegado que poderá ser assistido por delegados alternados, assessores e peritos.

2 ? Despesas das delegações: As despesas de cada delegação serão assumidas pelo Governo que a designou, com exceção das despesas de viagem e diárias de um delegado de cada Estado Contratante, que ficam a cargo da União.

3 ? Funções:

a) a Assembléia:

i) tratará de todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;

ii) executará as tarefas que lhe são especificamente determinadas pelo presente Tratado;

iii) fornecerá ao Diretor Geral da Organização (doravante denominado ?Diretor Geral?) as diretrizes relativas à preparação das conferências de revisão;

iv) examinará e aprovará os relatórios e as atividades do Diretor Geral relativos à União e lhe dará todas as diretrizes úteis concernentes às questões de competência da União;

v) determinará o programa e adotará o orçamento bienal da União e aprovará suas prestações finais de contas;

vi) adotará o regulamento financeiro da União;

vii) estabelecerá e determinará periodicamente a composição da comissão consultiva constituída por representantes de organizações não-governamentais interessadas e de comissões e grupos de trabalho que julgar necessários para facilitar as atividades da União e de seus órgãos.

viii) controlará o sistema e o montante das taxas determinados pelo diretor pelo Diretor Geral;

ix) decidirá quais Estados não Contratantes e quais organizações intergovernamentais e não-governamentais serão admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;

x) empreenderá qualquer outra ação apropriada com a finalidade de atingir os objetivos da União e desempenhará todas outras funções apropriadas no quadro do presente Tratado.

b) nas questões que interessam também a outras Uniões administrativas pela Organização, a Assembléia decidirá após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização.

4 ? Representação: Um delegado só poderá representar um único Estado e só poderá votar em nome deste.

5 ? Voto: Cada Estado Contratante terá um voto.

6 ? Quorum:

a) a metade dos Estados Contratantes constituirá o quorum:

b) se o quorum não for obtido, a Assembléia poderá adotar decisões; todavia, essas decisões, salvo aquelas relativas ao procedimento, só se tornarão executórias se o quorum e a maioria necessários forem obtidos pelo meio do voto por correspondência.

7 ? Maioria:

a) sob reserva dos artigos 8.2) e 10.2) b), as decisões da Assembléia serão adotadas pela maioria dos votos emitidos;

b) a abstenção não será considerada como voto.

8 ? Sessões:

a) A Assembléia reunir-se-á uma vez a cada dois anos civis em sessão ordinária, por convocação do Diretor Geral e, não havendo circunstâncias excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da Organização;

b) A Assembléia reunir-se-á e, sessão extraordinária por convocação do Diretor Geral, a pedido de um quarto dos Estados Contratantes ou por iniciativa pessoal do Diretor Geral.

9 ? Regulamento internos: A Assembléia adotará sei regulamento interno.

ARTIGO

Agência Internacional

1 ? Funções: A Agência Internacional:

i) executará, por intermédio do serviço de registro internacional, todas as tarefas ligadas à manutenção do registro internacional;

ii) proporcionará o secretário das conferências de revisão, da Assembléia, das comissões e...

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