DECRETO Nº 42918, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957. Promulga o Tratado Geral de Comercio e de Investimentos e o Convenio de Comercio Fronteiriço Entre a Republica Dos Estados Unidos do Brasil e a Republica do Paraguai, Firmados a 27 de Outubro de 1956, em Assunção.

DECRETO Nº 42.918, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.

Promulga o Tratado Geral de Comércio e de Investimentos e o Convênio de Comércio Fronteiriço entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, firmados a 27 de outubro de 1956, em Assunção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 27, de 30 de agôsto de 1957, o Tratado Geral de Comércio e Investimentos e o Convênio de Comércio Fronteiriço, com o respectivo Protocolo Adicional sôbre Direitos de Importação, firmados em Assunção, a 27 de outubro de 1956, entre o Brasil e o Paraguai; e havendo sido ratificados pelo Brasil, por Cartas de 4 de setembro de 1957; e tendo sido efetuadas, no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1957, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação;

Decreta:

Que os mencionados acôrdos, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

TRATADO GERAL DE COMÉRCIO E DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai,

Animados do desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem os dois países,

Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar de suas populações, através de uma política de cooperação que estimule e discipline o seu intercâmbio comercial, e que contemple também, medidas destinadas a encorajar, em condições mutuamente vantajosas, as correntes de inversões de capital e o intercâmbio de assistência técnica,

Resolveram celebrar um Tratado Geral de Comércio e de Investimentos, baseado no princípio de igualdade de tratamento, em sua forma incondicional e ilimitada, e na outorga de mútuas e recíprocas concessões e vantagens, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira, a Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, General de Exército Alfredo Stroessner, a Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores do Paraguai;

Os quais depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes reconhecem como de seu mútuo interêsse fomentar e estimular um permanente intercâmbio comercial e financeiro entre os dois países e, por conseguinte, esforçar-se-ão para promover e diversificar suas operações comerciais e financeiras da maneira mais ampla possível.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes acordam em conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em tudo quanto se refira a direitos alfandegários e impostos acessórios, ao modo de percepção dos direitos e impostos, tanto para a importação como para a exportação, à custódia das mercadorias nos depósitos alfandegários, ao sistema de contrôle e de análises, à classificação das mercadorias nas alfândegas, à interpretação das tarifas, bem como aos regulamentos, formalidades e gravames aos quais possam ser submetidos as operações alfandegárias.

ARTIGO III

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados, originários do território de qualquer das Altas Partes Contratantes não estarão sujeitos, ao serem importados para o território da outra Alta Parte, a direitos, impostos ou gravames, diferentes ou mais elevados, nem a regulamentos ou formalidades diversos ou mais onerosos do que aquêles dos quais são ou venham a ser submetidos os produtos similares, originários de qualquer terceiro país.

ARTIGO IV

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados, originários do território de qualquer das Altas Partes Contratantes ao serem exportados para o território da outra Alta Parte, não estarão sujeitos, em matéria alfandegária, a direitos, impostos ou gravames, diferentes ou mais elevados, nem a regulamentos ou formalidades diversos ou mais onerosos do que aquêles aos quais são ou venham a ser submetidos os produtos similares, destinados a qualquer terceiro país.

ARTIGO V

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados no território de qualquer das Altas Partes Contratantes ao serem importados para o território da outra Alta Parte, ou para êle exportados, não estarão sujeitos a impostos, nem a outras tributações internas, de qualquer natureza, diferentes ou mais onerosos que aquêles que gravam ou venham a gravar os artigos similares provenientes de qualquer terceiro país ou destinados a qualquer terceiro país.

ARTIGO VI

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados no território de uma das Altas Partes Contratantes, e importados para o território da outra Alta Parte, não estarão sujeitos a tratamento menos favorável que o dispensado aos artigos similares provenientes de qualquer terceiro país, em tudo quanto se refira a leis, regulamentos e dispositivos referentes à venda, operações de compra e venda, transporte, distribuição e consumo dêsses artigos no mercado interno.

ARTIGO VII

As vantagens, favores, privilégios e isenções que qualquer das Altas Partes Contratantes conceda ou venha a conceder, em matéria de regime alfandegário, aplicáveis tanto à importação quanto à exportação, aos artigos cultivados, produzidos ou manufaturados originários de ou destinados a qualquer terceiro país, aplicar-se-ão imediatamente e sem compensação aos produtos similares, originários do ou destinados ao território da outra Alta Parte.

ARTIGO VIII

O tratamento de nação mais favorecida, previsto no presente Tratado não se aplicará:

  1. às vantagens preferenciais concedidas ou que venha a conceder qualquer das Altas Partes Contratantes, exclusivamente para facilitar o seu tráfico fronteiriço comum;

  2. às vantagens preferenciais concedidas ou que venha a conceder qualquer das Altas Partes Contratantes para facilitar o tráfico fronteiriço com os países que lhe são limítrofes;

  3. às vantagens concedidas ou que venham a ser concedidas por qualquer das Altas Partes Contratantes a terceiro País, em virtude da formação de união aduaneira ou de zona livre de que se torne membro.

ARTIGO IX

Os artigos cultivados, produzidos ou manufaturados no território de qualquer das Altas Partes Contratantes poderão ser adquiridos pela outra Alta Parte e destinados a terceiros países, sempre que as autoridades competentes do país exportador manifestarem previamente sua concordância para cada transação.

ARTIGO X

Os pagamentos decorrentes de execução do presente Tratado efetuar-se-ão de conformidade com o regime que esteja em vigor entre as Altas Partes Contratantes ou pelos procedimentos especiais que vierem a arbitrar.

ARTIGO XI

As Altas Partes Contratantes facilitarão ao máximo a intensificação das operações de seu intercâmbio comercial. Nesse sentido, e sempre que forem necessárias licenças de importação ou exportação ou outros requisitos prévios, serão os mesmo outorgados, de forma expedita, dentro do espírito do presente Tratado e de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes em cada país.

Parágrafo único. Se qualquer das Altas Partes Contratantes estabelecer ou mantiver, oficialmente ou de fato, restrições sôbre a importação ou exportação, a mesma Alta Parte concederá tratamento justo e equitativo ao comércio da outra Alta Parte para as exportações ou importações e, nesse sentido, se norteará, entre outras considerações, pelo preço, qualidade, disponibilidade de divisas e condições de mercado e dos transportes.

ARTIGO XII

Com o propósito de reforçar o intercâmbio comercial e as...

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