DECRETO Nº 1476, DE 02 DE MAIO DE 1995. Promulga o Tratado Relativo a Cooperação Judiciaria e Ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Materia Civil, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Italiana, de 17 de Outubro de 1989.

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DECRETO Nº 1.476, DE 2 DE MAIO DE 1995

Promulga o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram em 17 de outubro de 1989, em Roma, o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse tratado por meio de Decreto Legislativo nº 78, de 20 de novembro de 1992;

Considerando que o acordo entrará em vigor em 1º de junho de 1995, nos termos de seu parágrafo 2º do artigo 22,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA

TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA

A República Federativa do Brasil

e

A República Italiana

(doravante denominadas ?Partes?),

Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Âmbito de Aplicação

  1. As disposições do presente Tratado aplicam-se a todas as matérias cíveis, inclusive aquelas referentes ao direito comercial, direito de família e direito do trabalho.

  2. Cada uma das Partes, a pedido e na forma prevista no presente Tratado, prestará, à outra Parte, cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários, em particular procedendo à comunicação de atos judiciais, obtenção e remessa de provas, assim como perícias e audiências das partes processuais e das testemunhas, bem como à transmissão dos atos respectivos.

  3. Cada uma das Partes reconhecerá e declarará exeqüíveis, como previsto no presente Tratado, as sentenças proferidas em matéria civil pela autoridade judiciária da outra Parte, como também as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas na sentença penal.

  4. Cada Parte poderá requerer à outra informação referentes às suas leis, regulamentos e jurisprudência.

Artigo 2

Recusa da Cooperação, do Reconhecimento e da Execução

A cooperação judiciária, o reconhecimento e a execução de atos e sentenças serão negados se forem contrários à ordem pública da Parte requerida.

Artigo 3

Autoridade

  1. Para os fins do presente Tratado, entender-se-á por autoridade judiciária aquela que for competente, segundo a própria lei, para os procedimentos previstos neste Tratado.

  2. Para os fins do pressente Tratado, a Autoridade Central da República Federativa do Brasil é o Ministério da Justiça, e da República Italiana, o ?Ministério de Grazia e Giustizia?.

Artigo 4

Modalidades das Comunicações

  1. As Partes enviarão as comunicações e a documentação prevista pelo presente Tratado por intermédio de suas Autoridades Centrais, a menos que normas específicas do presente Tratado disponham diferentemente.

  2. É admitida também a transmissão por via diplomática.

Artigo 5

Proteção Jurídica

  1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, no que se refere à sua pessoa e aos seus bens, dos mesmos direitos e da mesma proteção jurídica dos cidadãos nacionais.

  2. Os cidadãos de cada uma das Partes terão acesso às autoridades judiciários da outra Parte para a garantia e defesa de seus direitos e interesses, nas mesmas condições dos cidadãos desta outra Parte.

Artigo 6

Pessoas Jurídicas

As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão, no que couber, também às pessoas jurídicas constituídas conforme a legislação de uma das Partes.

Artigo 7

Idiomas

  1. Os pedidos de cooperação judiciária e os documentos que os instruem serão redigidos no idioma da Parte requerente e acompanhados de tradução oficial no idioma da Parte requerida.

  2. Os documentos referentes ao cumprimento de carta rogatória serão remetidos à Parte requerente no idioma da Parte requerida.

  3. Os pedidos de informação relativos a legislação e jurisprudência serão formulados no idioma da Parte...

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