DECRETO Nº 2347, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997. Promulga o Tratado de Extradição, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-bretanha e Irlanda do Norte.

DECRETO Nº 2.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

Promulga o Tratado de Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Londres, em 18 de julho de 1995, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996;

Considerando que o Tratado entrou em vigor em 13 de agosto de 1997, nos termos do seu Artigo 18,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Extradição, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em Londres, em 18 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

O Governo da República Federativa do Brasil e

o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em matéria de extradição, Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Obrigação de Extraditar

  1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidades legais em vigor no seu próprio território, qualquer pessoa que nele se encontre e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, previsto no Artigo 2 do presente Tratado, cometido no território do outro Estado Requerente.

  2. A extradição poderá também ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2 do presente Tratado, cometido fora do território do Estado Requerente, mas em relação ao qual este tenha jurisdição, e desde que o Estado Requerido tenha, em circunstâncias correspondentes, jurisdição sobre crimes de tal natureza. Nessa hipótese, o Estado Requerido levará em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive a gravidade do crime.

  3. A extradição poderá, ainda, ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2:

    a) se o crime tiver sido cometido em um terceiro Estado por um nacional do Estado Requerente e o Estado Requerente basear sua jurisdição na nacionalidade do indigitado, e

    b) se, na hipótese de o crime ter ocorrido no Estado Requerido, constituísse delito no âmbito da legislação desse Estado, punível com pena de pelo menos 12 (doze) meses ou com uma pena mais severa.

  4. Poderá ser solicitada a extradição em relação a um crime previsto no Artigo 2 se tal crime tenha sido cometido antes ou após a entrada em vigor do presente Tratado.

ARTIGO 2

Crimes que Autorizam a Extradição

  1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa.

  2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro) meses.

  3. No presente Artigo, a expressão ?privação de liberdade? inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.

ARTIGO 3

Razões para Recusar Pedidos de Extradição

  1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Estado Requerido entender:

    a) que o crime que deu origem ao pedido de extradição é de natureza política; ou

    b) que se trata de crime previsto nas leis militares, mas não Previsto também na legislação penal ordinária; ou

    c) que o pedido de extradição - embora alegadamente fundamentado em crime que autorize a extradição previsto no Artigo 2 deste Tratado - tenha na realidade o propósito de perseguir ou punir a pessoa procurada devido a sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou

    d) que a pessoa procurada, se extraditada, poderia ser objeto de discriminação em seu julgamento ou punida, detida ou cerceada de sua liberdade pessoal em razão de sua raça...

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