DECRETO Nº 2576, DE 30 DE ABRIL DE 1998. Promulga o Tratado Sobre Transferencia de Presos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasilia, em 7 de Novembro de 1996.

DECRETO Nº 2.576, DE 30 DE ABRIL DE 1998

Promulga o Tratado sobre Transferência de Presos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 7 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Brasília, em 7 de novembro de 1996, um Tratado sobre Transferência de Presos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 58, de 28 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 210, de 30 de outubro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 1998, nos termos do parágrafo 2 do seu Artigo 10,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado sobre Transferência de Presos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 7 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de abril de 1998; 177º da independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA.

Tratado sobre Transferência de Presos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados as ?Partes?),

Desejosos de promover a reabilitação social de presos permitindo que cumpram suas sentenças no país de que são nacionais,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1
  1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

  2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

ARTIGO 2

Para fins do presente Tratado:

  1. por ?Estado remetente? se compreenderá a Parte da qual se transfere o preso;

  2. por ?Estado recebedor? se compreenderá a Parte para a qual se transfere o preso;

  3. por ?nacional? se compreenderá, no caso do Brasil, um brasileiro, segundo definido pela Constituição brasileira;

  4. por ?nacional? se compreenderá, no caso da Espanha, um cidadão espanhol;

  5. por ?preso? se compreenderá uma pessoa condenada por delito segundo sentença proferida no território de uma das Partes.

ARTIGO 3

A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

  1. o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir delito no Estado recebedor;

  2. o preso deverá ser nacional do Estado recebedor;

  3. no momento da apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a cumprir;

  4. que a sentença seja definitiva;

  5. ...

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