LEI ORDINÁRIA Nº 11531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007. Altera o Artigo 12 da Lei 10.666, de 8 de Maio de 2003, Tratando do Prazo para Apresentação de Dados para Fins de Compensação Financiera Entre o Regime Geral de Previdencia Social e os Regimes Proprios de Previdencia Social, e o Artigo 4 da Lei 11.354, de 19 de Outubro de 2006; e Prorroga o Prazo a Que...

LEI Nº 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

Altera o art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 12 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.? (NR)

Art. 2o

O § 3o do art. 4o da Lei no 11.354, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 4o ........................................................

....................................................................

§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13o (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça.

.......................................................................? (NR)

Art. 3o

Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007 o prazo a que se refere o art. 33 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.

Art. 4o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2007

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT