DECRETO Nº 1026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Publico - Pnts e Regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Publico - Fundase, Instituido pela Lei 8.627, de 19 de Fevereiro de 1993, e da Outras Providencias.

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DECRET0 Nº 1.026, DE 28 DE DEZEMBR0 DE 1993

Dispõe sobre o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e regulamenta o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, de natureza contábil, instituído pelo art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no âmbito da Secretaria da Administração Federal - SAF, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, é regido pelas disposições deste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes à execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.

Art. 2º O FUNDASE tem por finalidade centralizar os recursos, a que se refere o art. 23 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, destinados a financiar as atividades do Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, instituído pelo Decreto de 18 de agosto de 1992.

Art. 3º Os programas e projetos a serem financiados com recursos do FUNDASE, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo para este fim instituído.

Art. 4º O Conselho Deliberativo do FUNDASE será composto de 08 (oito) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I - Secretário-Adjunto da SAF, que o presidirá;

II - Subsecretário de Recursos Humanos da SAF;

III - Presidente da ENAP, que exercerá as funções de seu Secretário-Executivo;

IV - três titulares de órgãos setoriais ou seccionais do Sistema do Pessoal Civil - SIPEC, escolhidos pelo titular da SAF;

V - um representante das instituições federais de ensino, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI - um representante dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.

§ 1º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo subsecretário de Recursos Humanos da SAF.

§ 2º Compete ao titular da SAF a designação dos titulares e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo.

§ 3º O mandato dos membros representantes dos...

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