MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1468-009, DE 01 DE AGOSTO DE 1996. Medida Provisória - da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 1 da Lei 8.995, de 24 de Fevereiro de 1995, que Autoriza o Ministerio Dos Transportes, por Intermedio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Cbtu, a Transferir a Companhia Fluminense de Trens Urbanos - Flumitrens, Recursos para Pagamento de Pessoal.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.468-9, DE 1º DE AGOSTO DE 1996.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-8, de 4 de julho de 1996.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT