LEI ORDINÁRIA Nº 7283, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984. Autoriza o Poder Executivo a Abrir, Ao Ministerio da Educação e Cultura, Credito Especial No Valor de Cr 3.312.030.000 (tres Bilhões, Trezentos e Doze Milhões e Trinta Mil Cruzeiros), para o Fim que Especifica.

LEI Nº 7.283, de 11 de dezembro de 1984

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial no valor de Cr$3.312.030.000 (três bilhões, trezentos e doze milhões e trinta mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, o crédito especial no valor de Cr$3.312.030.000 (três bilhões, trezentos e doze milhões e trinta mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias das atividades abaixo especificadas:

Cr$1.000

1500

- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

3.312.030

1503

- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

1.656.015

1503.08482462.949

- Atividades a cargo da Fundação Nacional Pró-Memória

1.656.015

1520

- Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação

1.656.015

1520.08442055.011

- Equipamentos para Ensino e Pesquisa

1.656.015

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado, também, a promover a abertura de créditos suplementares, observando a destinação específica e utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de diferenças monetárias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

José Flávio Pécora

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