LEI ORDINÁRIA Nº 6103, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974. Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e da Outras Providencias.

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LEI Nº 6.103 DE 13 DE SETEMBRO DE 1974

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, já computado o aumento previsto no Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Servidores Judiciários

Classe B - Cr$2.859,00

Classe A - Cr$2.384,00

b) Auxiliar de Serviços Judiciários

Classe B - Cr$1.188,00

Classe A - Cr$1.006,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e a de Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e título, exigindo-se, dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos Superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino de 2º grau.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de Classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da Classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, constantes do Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos...

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