DECRETO Nº 3390, DE 23 DE MARÇO DE 2000. Regulamenta o Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributaria - Gdat, Devida Aos Integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-fiscal da Previdencia Social e Auditoria-fiscal do Trabalho, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.390, DE 23 DE MARÇO DE 2000.

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.971-9, de 9 de março de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.9871-9, de 9 de março de 2000, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento sobre o vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras, observados os valores constantes das tabelas de vencimento, Anexos III e IV da referida Medida Provisória, será calculada observando-se a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais, em função do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscaliação; e

II - até trinta pontos percentuais, em função do efetivo desempenho do servidor.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relativos à avaliação institucional e à avaliação individual serão estabelecidos pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, para a respectiva área de competência, em consonância com o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º

As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização serão fixados anualmente, pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, nas respectivas áreas de competência, ouvida, previamente, a Comissão de Controle e Gestão Fiscal.

§ 1º Para fins de pagamento da GDAT, quando da fixação das metas e dos resultados de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação e de resultados de fiscalização em que a parcela da GDAT, correspondente à avaliação institucional, será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cem por cento, sendo nesse intervalo os percentuais de...

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