DECRETO Nº 7578, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Regulamenta as Medidas Tributarias Referentes a RealizaÇÃo, No Brasil, da Copa das ConfederaÇÕes Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 de que Trata a Lei 12.350, de 20 de Dezembro de 2010.

DECRETO Nº 7.578, DE 11 OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o As medidas tributárias referentes à realização no Brasil da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, de que tratam os arts. 2o a 16, 22 a 29 e 62 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010, serão aplicadas observando as disposições deste Decreto.

capítulo I Artigos 2 a 4

Disposições Preliminares

Art. 2o

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC - pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover no Brasil a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições - a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

VI - Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:

  1. os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

  2. seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

  3. atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

  4. partidas de futebol e sessões de treino; e

  5. outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

    VII - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

  6. Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

  7. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

  8. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

  9. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

  10. Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

  11. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

    VIII - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

    IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

    X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

  12. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

  13. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

  14. outros prestadores de serviço ou fornecedores de bens, nos termos do Anexo a este Decreto;

    XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excetuando-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

    XII - Voluntário da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o LOC na organização e realização dos Eventos;

    XIII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano;

    XIV - base temporária de negócios - a instalação de unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à organização dos Eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior; e

    XV - pacotes de hospedagem - refere-se a pacotes que incluam hospedagem, podendo estar associados a um ou vários dos serviços abaixo:

  15. ingressos de qualquer tipo;

  16. alimentação;

  17. estacionamento;

  18. entretenimento; e

  19. outros serviços.

    § 1o As pessoas jurídicas estrangeiras previstas no caput, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País até 31 de dezembro de 2015, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base temporária de negócios.

    § 2o É facultado à FIFA ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até o limite de cinco, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária FIFA no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização e realização dos Eventos, e cuja duração termine em data anterior a 31 de dezembro de 2015, e tenha como único acionista ou cotista a própria FIFA ou qualquer de suas subsidiárias integrais.

    § 3o As Subsidiárias FIFA no Brasil poderão permanecer em funcionamento após 31 de dezembro de 2015 para cumprir obrigações previamente assumidas em relação à organização ou à realização dos Eventos, tais como os reembolsos de valores pagos por ingressos, hipótese em que não gozarão de nenhum benefício fiscal previsto na Lei no 12.350, de 2010 a partir de tal data.

    § 4o A Emissora Fonte da FIFA, os Parceiros Comerciais e os Prestadores de Serviços referidos nos incisos IX, X e XI do caput poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas.

Art. 3o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, em especial quanto:

I - aos Eventos de que trata o inciso VI do caput do art. 2o; e

II - aos bens e produtos vinculados aos Eventos.

Art. 4o

Cabe ao Ministério da Fazenda:

I - avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 12.350, de 2010; e

II - estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4o do art. 2o da Lei no 12.350, de 2010.

capítulo II Artigos 5 a 9

Da Habilitação

Art. 5o

A fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à habilitação na forma deste Capítulo.

Art. 6o

A FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto neste Decreto.

§ 1o Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.

§ 2o A inclusão ou exclusão de Eventos, pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de três em três meses.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7o

Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6o.

§ 1o A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6o após serem habilitados.

§ 2o No caso de criação de mais de uma Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada separadamente.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput do art. 6o, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3o do art. 6o.

Art. 8o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá divulgar a lista dos Eventos e dos nomes das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios por meio de Ato Declaratório Executivo.

Parágrafo único. A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma consolidada no sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 9o

A habilitação das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, por Prestadores de Serviços da FIFA ou por parceiros comerciais da FIFA será condicionada à indicação de representante no País para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para funcionamento no país pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO III Artigo 10

DA IMPORTAÇÃO...

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