MEDIDA PROVISÓRIA Nº 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010. Regula o Cumprimento de Obrigações Tributarias por Consorcios que Realizem Negocios Juridicos em Nome Proprio; da Nova Redação ao Artigo 31 da Medida Provisoria 497, de 27 de Julho de 2010, que Promove Desoneração Tributaria de Subvenções Governamentais Destinadas ao Fomento das Atividades de Pesquisa Tecnologica e Desenvolvimento de Inovação Tecnologica Nas Empresas e Institui o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma Ou Modernização de Estadios de Futebol - Recom; Acresce Dispositivos a Lei 10.168, de 29 de Dezembro de 2000, que Institui Contribuição de Intervenção de Dominio Economico Destinada a Financiar o Programa de Estimulo a Interação Universidade- Empresa para o Apoio a Inovação; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio; dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM; acresce dispositivos à Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

Os consórcios cumprirão as respectivas obrigações tributárias sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

§ 1o As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes dos negócios jurídicos de que trata o caput, não se aplicando, para efeitos tributários, o disposto no § 1o do art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente aos tributos federais.

Art. 2o

O art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.” (NR)

Art. 3o

O art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Produção de efeito.

“§ 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (NR)

Art. 4o

A Lei no 10.168,...

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