DECRETO LEI Nº 567, DE 07 DE MAIO DE 1969. Dispõe Sobre a Isenção Dos Tributos Incidentes Na Importação de Bens Destinados a Construção da Ponte Rio-niteroi.

DECRETO-LEI Nº 567, DE 7 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a isenção dos tributos incidentes na importação de bens destinados à construção da Ponte Rio-Niterói.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de Importação e sôbre Produtos Industrializados, bem como das taxas de Renovação de Marinha Mercante e de Melhoramentos de Portos, aos materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos com respectivos acessórios sem similar nacional, importados diretamente pela ?Consórcio Construtor Rio-Niterói S. A.?, destinados, exclusivamente, à aplicação e de uso na execução da construção da Ponte Rio-Niterói.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser importados com os favores fiscais de que trata êste artigo, produtos com similar nacional, desde que atestado pela CACEX a impossibilidade de ser atendida a demanda pelo respectivo ramo da indústria nacional.

Art. 2º

Os bens e produtos adquiridos com isenção dos tributos na forma do artigo anterior, não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, pela beneficiária sem o prévio recolhimento dos tributos e demais gravames a que estaria obrigada se não houvesse a isenção.

Parágrafo único. Não serão devidos os tributos, se da data do desembaraço aduaneiro até a da mudança da destinação, houver decorrido mais de cinco anos.

Art. 3º

Os favores fiscais mencionados neste Decreto-lei estão condicionados ao reconhecimento em cada importação pela CACEX, mediante atestado da Comissão...

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