DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto do Protocolo de Prorrogação da Convenção Sobre o Comercio do Trigo de 1971, Aprovado pela Conferencia de Governos, Realizada No Conselho Internacional do Trigo, a 14 de Fevereiro de 1975.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO N° 61, DE 1975.
Aprova o texto do Protocolo de Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado pela Conferência de Governos, realizada no Conselho Internacional do Trigo, a 14 de fevereiro de 1975.
É aprovado o texto do Protocolo de Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado pela Conferência de Governos, realizada no Conselho Internacional do Trigo, a 14 de fevereiro de 1975.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.
JOSÉ de MAGALHÃES PINTO
PRESIDENTE
PROTOCOLOS PARA A NOVA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGO E DA CONVENÇÃO SOBRE AJUDA ALIMENTAR QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, 1971
PREÂMBLO
A Conferência para o estabelecimento dos textos dos protocolos para a nova prorrogação das convenções que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971,
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971 e 1974;
Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, composto por dois instrumentos legais independentes, a Convenção sobre o Comércio do Trigo, 1971, e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971, ambos prorrogados em virtude de protocolo em 1974, expirará em 30 de junho de 1975,
Estabeleceu os textos dos Protocolos para a nova Prorrogação da Convenção sobre Comércio do Trigo, 1971, e para a nova Prorrogação da Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971.
PROTOCOLO PARA A NOVA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGO, 1971
Os governos partes neste protocolo, considerando que a Convenção sobre Comércio do Trigo, 1971 ( doravante denominada ?a convenção? ) do Acordo Internacional do Trigo, 1971, que foi prorrogada em virtude de Protocolo em 1974, expira a 30 de junho de 1975,
Convieram no seguinte:
Prorrogação, Expiração e Término da Convenção
Com as restrições do disposto no artigo 2 deste protocolo, a convenção permanecerá em vigor entre as partes deste protocolo até 30 de junho de 1976, ressalvando-se que, se um novo acordo internacional sobre o trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1976, este protocolo permanecerá em vigor somente até a data da entrada em vigor no novo acordo.
Disposições Inoperantes da Convenção
As seguintes disposições da convenção deverão ser consideradas inoperantes a partir de 1.º de julho de 1975:
-
parágrafo 4 do artigo 19;
-
artigos 22 a 26 inclusive;
-
parágrafo 1 do artigo 27;
-
artigos 29 a 31 inclusive.
Definição
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