DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Aprova o Texto do Protocolo de Prorrogação da Convenção Sobre o Comercio do Trigo de 1971, Aprovado pela Conferencia de Governos, Realizada No Conselho Internacional do Trigo, a 14 de Fevereiro de 1975.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO N° 61, DE 1975.

Aprova o texto do Protocolo de Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado pela Conferência de Governos, realizada no Conselho Internacional do Trigo, a 14 de fevereiro de 1975.

Art. 1º

É aprovado o texto do Protocolo de Prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado pela Conferência de Governos, realizada no Conselho Internacional do Trigo, a 14 de fevereiro de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 30 de junho de 1975.

JOSÉ de MAGALHÃES PINTO

PRESIDENTE

PROTOCOLOS PARA A NOVA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGO E DA CONVENÇÃO SOBRE AJUDA ALIMENTAR QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, 1971

PREÂMBLO

A Conferência para o estabelecimento dos textos dos protocolos para a nova prorrogação das convenções que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971,

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971 e 1974;

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, composto por dois instrumentos legais independentes, a Convenção sobre o Comércio do Trigo, 1971, e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971, ambos prorrogados em virtude de protocolo em 1974, expirará em 30 de junho de 1975,

Estabeleceu os textos dos Protocolos para a nova Prorrogação da Convenção sobre Comércio do Trigo, 1971, e para a nova Prorrogação da Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971.

PROTOCOLO PARA A NOVA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGO, 1971

Os governos partes neste protocolo, considerando que a Convenção sobre Comércio do Trigo, 1971 ( doravante denominada ?a convenção? ) do Acordo Internacional do Trigo, 1971, que foi prorrogada em virtude de Protocolo em 1974, expira a 30 de junho de 1975,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Prorrogação, Expiração e Término da Convenção

Com as restrições do disposto no artigo 2 deste protocolo, a convenção permanecerá em vigor entre as partes deste protocolo até 30 de junho de 1976, ressalvando-se que, se um novo acordo internacional sobre o trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1976, este protocolo permanecerá em vigor somente até a data da entrada em vigor no novo acordo.

ARTIGO 2º

Disposições Inoperantes da Convenção

As seguintes disposições da convenção deverão ser consideradas inoperantes a partir de 1.º de julho de 1975:

  1. parágrafo 4 do artigo 19;

  2. artigos 22 a 26 inclusive;

  3. parágrafo 1 do artigo 27;

  4. artigos 29 a 31 inclusive.

ARTIGO 3º

Definição

Qualquer referência...

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