DECRETO LEGISLATIVO Nº 72, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. Aprova o Texto da Tradução do Protocolo de Prorrogação da Convenção Sobre o Comercio do Trigo de 1971, Aprovado por Ocasião da Conferencia de Governos Realizada No Conselho Internacional do Trigo, a 20 de Fevereiro de 1976.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44 inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 72, de 1976

Aprova o texto da tradução do protocolo de prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado por ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo, a.20 de fevereiro de 1976.

Art. 1°

É aprovado o texto da tradução do protocolo de prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971, aprovado, ocasião da Conferência de Governos realizada no Conselho Internacional do Trigo, a 20 de fevereiro de 1976.

Art. 2°

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de publicação.

SENADO FEDERAL, em 24 de setembro de 1976.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

PROTOCOLOS PARA A TERCEIRA PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO DE TRIGO E DA CONVENÇAO SOBRE AJUDA ALIMENTAR QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO, 1971

PREÂMBULO

A conferência para o estabelecimento dos textos dos protocolos para a terceira prorrogação das convenções que constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1971, 1974 e 1975,

Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, composto por dois instrumentos legais independentes, a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, e a Convenção sobre Ajuda Alimentar, 1971, ambos prorrogados em virtude de protocolo em 1975, expirará em 30 de junho de 1976,

Estabeleceu os textos dos protocolos para a terceira prorrogação da Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971, e para a terceira prorrogação da Convenção sobre Ajuda Alimentar, 10.71.*

PROTOCOLO PARA A TERCEIRA PRORROGAÇAO DA CONVENÇÁO SOBRE COMÉRCIO DE TRIGO, 1971

Os governos partes neste protocolo,

Considerando que a Convenção sobre Comércio de Trigo, 1971 (doravante denominada ?a convenção?), do Acordo Internacional do Trigo, 1971, que foi prorrogada em virtude de protocolo em 1975, expira a 30 de junho de 1976,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Prorrogação, Expiração e Término da Convenção

Com as restrições do disposto no art. 2° deste protocolo, a convenção permanecerá em vigor entre as partes deste protocolo até 30 de junho de 1978, ressalvando-se que, se um novo acordo internacional sobre o trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1978, este protocolo permanecerá em vigor somente até a data da entrada em vigor do novo acordo.

ARTIGO 2º

Disposições Inoperantes da convenção

As seguintes disposições da convenção deverão ser consideradas inoperantes a partir de 19 de julho de 1976:

  1. parágrafo 49 do art. 19;

  2. art. 22 a 26 inclusive;

  3. O parágrafo 19 do art. 27;

  4. art. 29 a 31 inclusive.

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