DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988. Aprova o Texto do Acordo, por Troca de Notas, que Define Procedimentos para a Restituição de Veiculos Roubados Ou Furtados, No Brasil Ou No Paraguai, e Localizados No Territorio da Outra Parte, Celebrado Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e a Republica do Paraguai, em Assunção, a 28...

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 49, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

Aprova o texto do Acordo, por troca de notas, que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, em Assunção, a 28 de julho de 1988.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo, por troca de notas, que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil e no Paraguai, e localizados no território da outra parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, em Assunção, a 28 de julho de l988.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que se destinem a estabelecer ajustes complementares.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de l988.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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