DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 05 DE JUNHO DE 1951. Aprova as Notas Trocadas, a 12 de Maio do Corrente, Entre o Ministerio das Relações Exteriores e a Legação da Austria No Rio de Janeiro, para a Conclusão de Um Ajuste de Troca de Mercadorias Entre o Brasil e a Austria.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1951.

Art. 1º

São aprovadas, nos termos das cópias devidamente autenticadas e a este anexas, as Notas trocadas em 12 de maio de 1950 pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Legação da Áustria no Rio de Janeiro para a conclusão de um ajuste de troca de mercadoria dos dois países.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de junho de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Em 12 de maio de 1950

DE/DAI/14/890. (42) (82)

Senhor Ministro,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República dos Estados Unidos do Brasil, animado do desejo de normalizar e desenvolver o intercâmbio comercial entre o Brasil e a Áustria, está de acordo com as disposições seguintes:

1) O Governo brasileiro admitirá a importação no Brasil e o Governo austríaco autorizará a exportação para o Brasil das comecadorias da Áustria, constantes de uma lista, denominada ?Lista B?, a organizar-se para cada ano de vigência do presente Ajuste, até o limite dos valores nela fixados. A ?Lista A? anexa refere-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1950.

2) O Governo austríaco admitirá a importação na Áustria e o Governo brasileiro autorizará a exportação para a Áustria das mercadorias, originárias do Brasil, constantes de uma lista, denominada ?Lista A?, a organizar-se para cada ano de vigência do presente Ajuste, até o limite dos valores nela fixados. A ?Lista B? anexa refere-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1950.

3) A concessão das licenças de exportação e importação referentes às mercadorias constantes de ambas as listas será feita tendo sempre em vista o princípio básico de obter-se o um equilíbrio razoável nos pagamentos decorrentes do intercâmbio comercial entre os dois países.

4) O Governo brasileiro e o Governo austríaco poderão autorizar a importação e a exportação das mercadorias incluídas nas duas listas além do limite dos valores estabelecidos, assim como de mercadorias que nelas não figurem.

5) Em dezembro de cada ano de vigência do presente Ajuste, os Governos brasileiro e austríaco prepararão as listas ?A? e ?B? relativas ao ano seguinte, as quais entrarão em vigor mediante troca de notas.

6) No caso de as novas listas não estarem preparadas no devido tempo e a fim de que o comércio entre os dois países não sofra interrupção, as listas em vigor para determinado periodo anual considerar-se-ão como prorrogadas por um trimestre, na base da quarta parte dos valores das mercadorias nelas estabelecidos, salvo se qualquer dos Governos tiver notificado o outro, até 30 de novembro, de que não estará de acordo com essa prorrogação.

7) As autorizações concedidas antes da data de expiração do presente Ajuste continuarão em vigor e serão executadas segundo as disposições do mesmo.

8) Fica entendido que, salvo acordo formal em contrário, os produtos originários de um dos dois países, quando importados no outro sob o regime do presente Ajuste e dentro das quantidades ou valores constantes das duas lista anexas respectivas, serão destinados exclusivamente ao consumo interno ou à transformação pelas manufaturas do país importador.

9) O Banco do Brasil S.A e o Oesterreichische National Bank acertarão entre si as condições de pagamento das trocas comerciais que, a partir da data da assinatura do presente Ajuste, sejam efetuadas por força do mesmo, abrindo, para esse fim, uma conta especial.

10) As mercadorias compreendidas no presente Ajuste deverão ser transportadas, preferentemente, em navios de bandeira brasileira.

  1. Na impossibilidade de efetuar-se em navios de bandeira brasileira o transporte dessas mercadorias, poderá o mesmo ser atribuído a embarcações de outras bandeiras.

  2. A presente disposição não deverá redundar em encarecimentos de frete nem retardar o transporte.

    11) O presente Ajuste será válido até 31 dezembro de 1950. Se não for denunciado até três meses antes do seu termo, considerar-se-á como renovado por tácita recondução, por períodos sucessivos de um ano. Neste caso, poderá ser denunciado mediante aviso prévio de três meses contados em relação ao termo do período para o qual haja sido reconduzido.

    12) Esta Nota e a do mesmo teor que Vossa Excelência se dignar dirigir-se com data de hoje serão consideradas com instrumento do Ajuste sobre a matéria acordada entre os nossos dois Governos.

    Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. - Raul Fernandes.

    A Sua Excelência o Senhor Adrian Rotter,

    Enviando Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Áustria.

    LISTA ?A?

    (Produtos brasileiros a serem vendidos à Áustria)

    Em dólares americanos

    Matérias-primas:

    Cerdas e crinas (animais) .............................................................................................................

    5.000

    Couros vacuns, secos ou salgados ..............................................................................................

    200.000

    Peles de cabra, preparadas ..........................................................................................................

    50.000

    Fumo em folhas ............................................................................................................................

    600.000

    Piaçaba .........................................................................................................................................

    10.000

    Sisal ou agave ..............................................................................................................................

    10.000

    Ceras vegetais (carnaúba e ouricuri) ............................................................................................

    300.000

    Manteiga de cacau ........................................................................................................................

    300.00

    Óleo de oiticica e de mamona ......................................................................................................

    325.000

    Óleos de amendoim e de caroço de algodão ...............................................................................

    1.000.000

    Madeiras duras (jacarandá, jequitibá e pau-roxo) ........................................................................

    50.000

    Cristal de rocha em bruto ..............................................................................................................

    4.000

    Mica ..............................................................................................................................................

    50.000

    Diamantes industriais (carbonados) .............................................................................................

    5.000

    Minério de ferro .............................................................................................................................

    400.000

    Ferro-cromo ..................................................................................................................................

    100.000

    Algodão em rama ..........................................................................................................................

    1.875.000

    Lã de carneiro em bruto.................................................................................................................

    100.000

    Mentol ...........................................................................................................................................

    10.000

    5.394.000

    Gêneros Alimentícios:

    Castanhas-do-pará, sem casca ..................................................................................................

    50.000

    Cacau em amênduas ..................................................................................................................

    400.000

    Café em grão ................................................................................................................................

    800.000

    Carne de boi, congelada ...............................................................................................................

    400.000

    Torta de gorduras vegetais (amendoim, babaçu, caroço de algodão e cacau) ............................

    500.000

    2.150.000

    Manufatura:

    Cafeína e seus sais ......................................................................................................................

    5.000

    Emetina (Cloridrato e emetina) .....................................................................................................

    5.000

    Produtos farmacêuticos ................................................................................................................

    3.000

    13.000

    Vários:

    -

    443.000

    8.000.000

    Nota: A quota de café (800.000 dólares) poderá ser revistada em julho de 1950, tendo em vista seu possível aumento.

    LISTA ?B?

    (Produtos austríacos a serem comprados pelo Brasil)

    Em dólares americanos

    Matérias primas:

    Celulose para fabricação de papel ..................................................................................... 400.000

    Produtos de aço:

    Para construção: somente os aços ligados em barras redondas, quadradas ou chatas, com molibdênio, cromo, vanádio, em estado natural, normalizado ou...

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