DECRETO Nº 64927, DE 05 DE AGOSTO DE 1969. Outorga Concessão a Televisão Tuiuti Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 64.927 - DE 5 DE AGÔSTO DE 1969.

Outorga concessão à Televisão Tuiuti Ltda, para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XV, letra a, da mesma Constituição e o que consta do Processo nº 50.233-64, Edital nº 49-66,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Televisão Tuiuti Ltda, nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer, na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o canal 4.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e devera ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º

Revogam-se os disposições em contrário.

Brasília, 5 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

João Aristides Wiltgen

I - Fica assegurado à Televisão Tuiuti Ltda, o Direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do art. 140 da Constituição, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir para as funções técnicas ou operacionais relativos à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém com amortização expressa do CONTEL, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira não...

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