DECRETO Nº 40631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1956. Outorga a Prefeitura Municipal de Tumiritinga Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica da Cachoeira Comprida Existente No Rio Caite Distrito de Tumiritinga Municipio do Mesmo Nome, Estado de Minas Gerais.

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decreto nº 40.631, de 27 de dezembro 1956.

Outorga à Prefeitura Municipal de Tumiritinga concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Comprida, existente no rio Cuietê, distrito de Tumiritinga, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Tumiritinga concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Comprida, existente no rio Cuieté, distrito de Tumiritinga, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na sede do município de Tumiritinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia...

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