DECRETO Nº 118, DE 15 DE MAIO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Acordo para a Promoção Turistica da America do Sul, Subscrito Entre o Brasil, a Argentina, a Bolivia, a Colombia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

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DECRETO Nº 118, DE 15 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Acordo para a Promoção Turística da América do Sul entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai, e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, A BOLÍVIA, A COLÔMBIA, O CHILE, O EQUADOR, O PARAGUAI, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA. MRE.

ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, covêm em subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo com a finalidade de promover a América do Sul como destino turístico, que se regerá pelas disposições do referido Tratado e pelas que seguem.

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivo do Acordo

Artigo 1

? Os países signatários convêm em desenvolver em forma conjunta as ações que forem necessárias para promover a América do Sul como destino turístico, tanto em nível intra-regional como extra-regional.

Artigo 2

? Com a finalidade de alcançar o propósito mencionado, adotarão as medidas nacionais necessárias para facilitar e fomentar as correntes turísticas de terceiros países para os da região e entre eles mesmos.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Ações de cooperação e assistência técnica

Artigo 3

? As entidades oficias de turismo dos países signatários reunir-se-ão anualmente para analisar, revisar e programar as ações conjuntas destinadas a:

  1. promover o turismo para a América do Sul;

  2. d8ifundir os valores culturais da região;

  3. fomentar o turismo intra-regional;

  4. propiciar ações de cooperação entre os operadores turísticos da região, destinadas a incrementar a capacidade regional para absorver e canalizar as correntes turísticas; e

  5. organizar seminários e cursos de aperfeiçoamento orientados a incrementar o nível de especialização dos recursos humanos dedicados ao turismo.

Artigo 4

? Os países signatários comprometem-se a incentivar a cooperação bilateral entre eles, nos diferentes campos que compreende a atividade do turismo e a dar-se a assistência técnica para seus programas.

Artigo 5

? As autoridades dos países signatários outorgarão as máximas facilidades, dentro de seus respectivos ordenamentos legais, para a entrada e a saída dos nacionais dos países subscritores do presente Acordo e farão as gestões tendentes a harmonizar as normas e os procedimentos em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 10

Órgãos e mecanismos de cooperação

Artigo 6

? Os países signatários acordam criar a Comissão de Turismo da América do Sul, que estará integrada pelas máximas autoridades oficias de turismo ou por seus representantes devidamente acreditados, com a finalidade de incentivar a promoção dos países sul-americanos e de propender ao melhor aproveitamento dos meios e recursos disponíveis para o desenvolvimento turístico de todos e de cada um dos países subscritores do presente Acordo.

Artigo 7

? A Comissão de Turismo da América do Sul desenvolverá as atividades previstas no artigo 3, conforme as funções e atribuições estabelecidas nos Estatutos anexados ao presente Acordo.

Artigo 8

? A Comissão de Turismo da América do Sul designará, dentre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, que terão as funções e atribuições determinadas pela Comissão, por um período de dois anos, renovável por um período igual. Outrossim, designará um Secretário-Executivo de caráter técnico, encarregado de executar os planos, programas e projetos aprovados pela Comissão.

Artigo 9

? As funções e atribuições da Mesa Diretiva e do Secretário Executivo estão estabelecidas nos Estatutos regulamentares do presente Acordo.

Artigo 10

? A sede da Secretaria-Executiva terá caráter permanente e será determinada pela Comissão.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 13

Adesão

Artigo 11

? o presente Acordo estará aberto à adesão, através de negociação dos demais países-membros da ALADI.

Artigo 12

? Os demais países sul-americanos poderão aderir a este Acordo através de negociação, uma vez que tiver entrado em vigor em todos os países signatários.

Artigo 13

? A adesão será formalizada uma vez que tiverem sido negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país solicitante, através da subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

CAPÍTULO V Artigo 14

Vigência e duração

Artigo 14

? O presente Acordo entrará em vigor a partir de 30 de novembro de 1990 para os países que o tiverem colocado em vigor administrativamente em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em vigor a partir da data na qual o coloquem em vigor administrativo em seu território e terá uma duração de quatro anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.

CAPÍTULO VI Artigo 15

Tratamentos diferenciados

Artigo 15

? Dada a particular natureza do Acordo, os países signatários convêm em que ele não vulnera o princípio dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

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