DECRETO Nº 34797, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ubaldo Lolli a Lavrar Dolomita e Associados No Municipio de Santana do Parnaiba, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 34.797, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Ubaldo Lolli a lavrar dolomita e associados no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, numero I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ubaldo Lolli a lavrar dolomita e associados no lugar denominado Guarapiranga, distrito de Pirapora de Bom Jesus, município de Santana do Paraíba, Estado de São Paulo, numa área de noventa e quatro hectares (94 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380m) no rumo verdadeiro zero graus e um minuto sudoeste (0º 1? SW) do marco quilométrico cinqüenta (KM.50) da estrada de rodagem São Paulo-Itú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - um alinhamento retilíneo, no rumo verdadeiro dezessete graus noroeste (17º NW), até encontrar o córrego do Engenho; segue por esse e por seu vale natural, para montante, até encontrar a linha de transmissão de força da The São Paulo Tramway Light and Power Co. Ltda.; segue por essa, no rumo verdadeiro leste (E) e numa distância de setecentos e vinte e três metros (723m); segue no rumo verdadeiro vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30? SE), até encontrar estrada de rodagem São Paulo-Itú e, finalmente, por essa estrada, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estarão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavrar na forma dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT