DECRETO Nº 79195, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1977. Fixa os Preços Minimos Basicos para Financiamento E/ou Aquisição de Feijão Uberabinha e Roxo, Guarana em Rama e Semente de Juta, para a Safra de 1976-77, Nas Unidades da Federação que Menciona.
DECRETO N° 79.195, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1977.
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de feijão uberabinha e roxo guaraná em rama e semente de juta, para a safra de 1976-77, nas Unidades da Federação que menciona.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição e de acordo com o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
Decreta:
Fica assegurada aos produtos nos tipos e para as Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.
§ 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo, a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo a comercialização a outras Unidades da Federação, não citadas nas tabelas anexas.
§ 2º Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de padrões e tipos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas às especificações de classificação oficial vigentes.
Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: feijão uberabinha e roxo, Resolução CONCEX nº 40, de 14 de novembro de 1968, guaraná em rama, Decreto nº 8.616, de 28 de janeiro de 1942 e semente de juta. Portarias nºs 28 e 29, de 12 de dezembro de 1975, do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura.
§ 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministro da Agricultura utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.
Nos casos em que as condições de infra-estrutura -...
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