RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 46, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Ultimar a Contratação de Operação de Credito Externo, No Valor de Us$ 100,000,000.00 (cem Milhões de Dolares Norte-americanos), Ou Seu Equivalente em Outra Moeda, Junto Ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar a contratação de operação de crédito externo, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O SENADO FEDERAL resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outra moeda, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Parágrafo único. A operação de crédito externo definida no caput deste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no âmbito de atuação da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
As condições financeiras básicas das operações de créditos são as seguintes:
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prazo: vinte anos;
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amortização: prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o desembolso final;
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taxa de juros: a ser fixada pelo BID em nível igual aos custos médios dos empréstimos por ele tomados durante os doze meses anteriores à data de aplicação da referida taxa, acrescida de uma margem apropriada que, determinada pelo banco, destina-se a cobrir as suas despesas. Os juros serão pagos semestralmente a partir da data da assinatura do contrato;
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Comissão de Compromisso: paga semestralmente, juntamente com os juros, e calculada a 0,75% a.a. sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
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Comissão de Inspeção e Supervisão Geral...
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